# Estoque na transição à CBS: prepare o inventário de 2026

Confira propriedade, documentos e custo do estoque para preparar o inventário de 31/12/2026 e a análise do crédito presumido de CBS, com exemplo prático.

Por Equipe my selene. Publicado em 3 de outubro de 2026. Atualizado em 3 de outubro de 2026.

Artigo: https://myselene.ai/blog/estoque-abertura-cbs-inventario-2026

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Para preparar o estoque da transição à CBS, confirme o enquadramento da empresa, programe o inventário exigido para 31 de dezembro de 2026 e relacione cada item à propriedade, à quantidade e à documentação fiscal. Separe bens de terceiros, aquisições nacionais, importações e itens com restrições. O total contado não equivale à base elegível nem ao crédito disponível.

## Primeiro, confirme se a empresa e os bens entram na regra

Este roteiro ajuda a empresa a preparar a conferência do estoque para a transição à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A decisão imediata é organizar pessoas, documentos e controles para o encerramento de 2026. O levantamento ainda não concede crédito e não representa dinheiro disponível no banco.

Na legislação consolidada consultada em 3 de outubro de 2026, o art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê crédito presumido para contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, em hipóteses delimitadas. A primeira envolve quem estava na apuração cumulativa de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026, quanto a bens sem crédito justamente por causa desse regime.

As outras hipóteses abrangem aquisições sujeitas à substituição tributária ou à incidência monofásica nos dispositivos expressamente enumerados pela lei, e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento nela indicada. A etiqueta “monofásico” no cadastro, isoladamente, não resolve o enquadramento. O contador precisa confirmar a hipótese aplicável e suas restrições.

Não escolha o regime nem planeje uma compra adicional apenas para formar um crédito esperado. A preparação começa pelo estoque que a operação precisa manter e pela regra da empresa. O guia de saldos de PIS/Cofins trata de créditos antigos; aqui, a análise recai sobre bens materiais e a formação de um crédito presumido específico.

Referência: [Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 381 a 383 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

Leia também: [Saldos de PIS/Cofins na transição à CBS: o que conferir antes de usar?](https://myselene.ai/blog/saldos-pis-cofins-transicao-cbs)

Leia também: [Simples Nacional e IBS/CBS: dados para decidir o regime](https://myselene.ai/blog/simples-nacional-ibs-cbs-dados-escolha)

## O levantamento exigido é em 31 de dezembro de 2026

A lei se refere ao estoque existente em 1º de janeiro de 2027. O Decreto nº 12.955/2026, arts. 606 e 608, determina sua verificação por inventário e atribui essa realização ao contribuinte em 31 de dezembro de 2026. O regulamento exclui expressamente 1º de janeiro da contagem e prevê levantamento único para os contribuintes abrangidos.

Por isso, agendar apenas uma contagem genérica para a primeira semana de janeiro não atende, por si só, ao procedimento descrito. Organize com antecedência a equipe, os locais, a identificação dos itens e o controle das movimentações no corte. Uma conferência preparatória em outubro ajuda a encontrar falhas, mas não substitui o inventário exigido no encerramento.

Defina quem registra as últimas entradas e saídas e quem confere a ligação entre documento, movimentação física e saldo. Se houver operação no dia do inventário, o plano precisa permitir identificar quais movimentos foram considerados. Não complete retrospectivamente uma contagem não realizada como se tivesse ocorrido na data legal.

As datas aqui descritas pertencem à preparação de um crédito de transição. Elas não anunciam início de split payment, nova regra de emissão de NF-e nem disponibilidade de uma função no ERP. Antes da execução, revalide atos posteriores e o procedimento aplicável à empresa.

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

## Mercadoria no depósito e mercadoria da empresa são conjuntos diferentes

O art. 606 do regulamento contempla mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem da pessoa jurídica. Exclui bens pertencentes a terceiros. Todos os itens inventariados precisam de documentação fiscal idônea, com guarda mínima de cinco anos a partir da realização do inventário.

Na prática, separe os bens próprios daqueles recebidos de outro titular para guarda, industrialização ou outra finalidade. Identifique também bens próprios localizados com terceiros. Para estes, reúna os documentos de propriedade, remessa, localização e confirmação da posição no corte. Estar fora do prédio não resolve sozinho a inclusão ou a exclusão; a revisão precisa demonstrar a titularidade e a situação do bem.

Mercadorias em trânsito exigem conferência dos documentos e das condições da operação. Não conte a mesma remessa na origem e no destino, nem considere uma nota emitida prova suficiente de recebimento. Nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, preserve a identificação do bem e do local, sem criar uma segunda aquisição no levantamento.

Diferenças de quantidade devem continuar identificadas até a investigação. Recontagem, erro de unidade, movimento não registrado e perda comprovada têm tratamentos próprios. Apagar a diferença do relatório não produz evidência de estoque.

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

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Leia também: [Perdas de estoque: evidências e estorno de créditos de IBS/CBS](https://myselene.ai/blog/perdas-estoque-estorno-creditos-ibs-cbs)

## Prepare uma relação que permita voltar de cada item ao documento

O art. 610 exige registro no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e especificações suficientes para identificar cada item. O controle auxiliar abaixo organiza o trabalho antes dessa formalização. Ele não substitui o livro nem as obrigações aplicáveis.

Use o mesmo código de item para relacionar cadastro, contagem e documento de aquisição. Confira conversões como caixa e unidade antes de multiplicar quantidade por custo. Quando o relatório do ERP agrupar compras de origens diferentes, preserve o detalhamento necessário à análise tributária.

Escolha uma pequena amostra antes do encerramento: alguém que não montou a relação deve conseguir localizar o documento, entender a unidade e reproduzir o valor de um item. Registre o que faltou e corrija o processo antes de repetir a conferência no conjunto completo.

- Identificação: empresa, estabelecimento, local de guarda, código, descrição, classificação fiscal e unidade.

- Propriedade e quantidade: titular, posição na data do inventário, contagem e documentos de remessa quando houver.

- Origem e custo: aquisição nacional ou importação, documento fiscal, item, valor unitário e memória dos ajustes.

- Enquadramento: hipótese legal examinada, restrições, conclusão do contador e documentos ainda pendentes.

- Controle da revisão: versão da relação, data, responsável pela conferência e aprovação das correções.

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

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## O valor do crédito não sai do preço de venda nem do total do balanço

O art. 609 do Decreto nº 12.955/2026 manda valorar o estoque pelo custo de aquisição, com os critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Exige separar aquisições no mercado interno e importações. Para produtos acabados e em processo, considera apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.

Assim, o custo total industrial, que pode reunir mão de obra e outros componentes, não deve ser copiado integralmente como base desse crédito. O mesmo cuidado vale para o preço de venda do cadastro e para um total contábil que misture itens de naturezas diferentes. Peça uma memória que explique a passagem do controle de estoque para o valor submetido à análise fiscal.

Para bens adquiridos no País e efetivamente enquadrados, a lei prevê 9,25% sobre o valor do estoque abrangido. Para importados, a referência é o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos, excluído o adicional indicado na lei. Não aplique 9,25% indistintamente a uma coluna que reúna as duas origens.

O benefício exige bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins ficam fora da regra, assim como bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis. Estoque físico conferido e base elegível continuam sendo apurações diferentes.

Referência: [Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 381 a 383 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

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## Exemplo: mil unidades no depósito não são a base pronta do crédito

Considere um exemplo hipotético de planejamento para o inventário de 31 de dezembro de 2026. A empresa comercial estará no regime regular da CBS e, por premissa, se enquadra na hipótese do regime cumulativo do art. 381, inciso I. Todos os itens próprios mencionados foram adquiridos no País. Os custos usados são simplificados e pressupõem avaliação pelos critérios exigidos; não são preços de venda.

A contagem no depósito encontra 1.000 unidades: 900 pertencem à empresa e 100 pertencem a um cliente, mantidas apenas em guarda. As 100 do cliente são identificadas separadamente e não entram no estoque próprio para esse crédito. A documentação também confirma 200 unidades próprias armazenadas com um terceiro, sem duplicidade com as 900 do depósito.

O conjunto próprio tem, portanto, 1.100 unidades. Entre as 900 do depósito, há 800 novas com suporte conferido a R$ 50 cada, 60 usadas a R$ 30 e 40 com documentação fiscal ainda pendente, registradas provisoriamente no controle auxiliar a R$ 50. As 200 localizadas com o terceiro são novas, com suporte conferido e custo de R$ 50 por unidade.

A relação auxiliar de bens próprios soma R$ 53.800: R$ 40.000 das 800 novas no depósito, R$ 1.800 das 60 usadas, R$ 2.000 das 40 pendentes e R$ 10.000 das 200 com o terceiro. A parcela de bens novos com suporte conferido soma R$ 50.000. Os R$ 1.800 de bens usados não geram o crédito tratado aqui; os R$ 2.000 pendentes continuam sob investigação e não são liberados por estimativa.

Para demonstrar a diferença entre valor do estoque e crédito, suponha que o responsável fiscal confirme todos os requisitos legais sobre aqueles R$ 50.000, inclusive tributação na aquisição, finalidade, origem e ausência de impedimentos. O cálculo ilustrativo seria R$ 50.000 × 9,25% = R$ 4.625. Sem essa confirmação, R$ 50.000 é apenas a parcela encaminhada à análise. O exemplo não autoriza apropriação nem representa resultado de cliente.

Se a prova das 40 unidades aparecer, a equipe precisa conferir sua validade, o enquadramento e o efeito na versão revisada. Se não aparecer, a pendência deve permanecer com responsável e prazo, sujeita à avaliação profissional. Em nenhum caso as 100 unidades do cliente podem ser usadas para completar o total próprio.

Referência: [Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 381 a 383 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

## Apropriar o crédito e utilizá-lo são etapas posteriores

O art. 381, § 4º, e o art. 607 do regulamento determinam apuração e apropriação até 30 de junho de 2027. A utilização ocorre em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. A compensação é exclusiva com CBS, sem compensação com outros tributos e sem ressarcimento.

Essas condições impedem tratar o crédito ilustrativo como um depósito integral disponível em janeiro. Para a projeção financeira, o contador deve confirmar o enquadramento, a apropriação, a programação de uso e os débitos de CBS pertinentes. O financeiro acompanha o efeito efetivamente realizado, preservando a diferença entre cenário, crédito apropriado e compensação executada.

O art. 611 do regulamento prevê estorno do crédito presumido correspondente quando houver devolução, a partir de 2027, de bens que constavam do estoque de abertura. Preserve o vínculo entre o item do inventário e a movimentação posterior para permitir essa revisão. Não exclua a linha original para esconder a devolução.

A documentação do inventário tem prazo próprio de guarda. Já o art. 383 da lei trata do prazo de cinco anos para utilização dos créditos dos arts. 379 a 381, contado do último dia do período de apropriação. São marcos diferentes. Confirme o procedimento de escrituração e utilização vigente antes de executar qualquer registro fiscal.

Referência: [Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 381 a 383 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

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## Distribua a preparação entre estoque, fiscal e contabilidade

A equipe de estoque organiza os locais, executa a contagem exigida e explica as movimentações. Compras reúne aquisições e documentos faltantes. A área fiscal e o contador validam titularidade, enquadramento, custo aplicável e tratamento do crédito. O financeiro só incorpora efeitos tributários à previsão com premissas identificadas.

Como proposta operacional, entregue ao contador uma versão datada da relação com documentos acessíveis, totais reproduzíveis e lista de diferenças. Para cada pendência, indique item, informação que falta, responsável e próxima data de verificação. Concluir a preparação significa entregar esse conjunto verificável; apropriação e compensação exigem confirmação própria nos registros correspondentes.

A my selene pode apoiar a consulta de dados fiscais conforme as conexões e a cobertura disponíveis para a empresa. Antes de avaliar o uso, escolha um grupo de aquisições e confira quais documentos estão acessíveis e quais precisam ser recuperados por outra via. A contagem física, a prova de propriedade e a conclusão tributária continuam exigindo responsáveis definidos. Este artigo não anuncia inventário automático nem apuração desse crédito pela plataforma.

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## Perguntas frequentes

### Posso fazer esse inventário apenas em janeiro de 2027?

O art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 exige a realização em 31 de dezembro de 2026 e exclui 1º de janeiro da contagem. Programe equipe, locais e controle de movimentações para essa exigência. Uma contagem preparatória anterior não substitui o levantamento previsto.

### Mercadoria de cliente guardada no meu depósito gera esse crédito?

Bens pertencentes a terceiros não integram o estoque próprio para o crédito tratado aqui. Identifique titularidade e documentos de guarda ou remessa. A localização física, sozinha, não comprova propriedade.

### Todo estoque pode ser multiplicado por 9,25%?

Não. O enquadramento depende das hipóteses e restrições do art. 381. O percentual se refere aos bens elegíveis adquiridos no País. Importações têm regra baseada nas contribuições efetivamente pagas, com a exclusão prevista na lei.

### O crédito do estoque pode ser recebido em dinheiro?

A regra prevê compensação exclusiva com CBS, em 12 parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação, e veda ressarcimento. A apropriação deve ocorrer até 30 de junho de 2027, observados os demais requisitos.

## Fontes consultadas

- [Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 381 a 383 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

- [Câmara dos Deputados: Decreto 12.955/2026 consolidado, arts. 605 a 613 (consulta em 03/10/2026)](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-normaatualizada-pe.html)

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- [Saldos de PIS/Cofins na transição à CBS: o que conferir antes de usar?](https://myselene.ai/blog/saldos-pis-cofins-transicao-cbs)

- [Transferência entre filiais: confira estoque, NF-e e IBS/CBS](https://myselene.ai/blog/transferencia-estoque-filiais-ibs-cbs)

- [Perdas de estoque: evidências e estorno de créditos de IBS/CBS](https://myselene.ai/blog/perdas-estoque-estorno-creditos-ibs-cbs)

- [ERP na reforma tributária: como registrar testes e pendências](https://myselene.ai/blog/erp-reforma-tributaria-testes-evidencias)
