# Importação por conta e ordem ou encomenda: confira IBS/CBS

Identifique adquirente, importador e encomendante antes de analisar IBS/CBS. Roteiro para escritórios, documentos por modalidade e exemplo de acerto financeiro.

Por Equipe my selene. Publicado em 20 de outubro de 2026. Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Artigo: https://myselene.ai/blog/importacao-conta-ordem-encomenda-ibs-cbs

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Na importação por conta e ordem, o adquirente dos bens no exterior é o contribuinte de IBS/CBS na importação; a pessoa que registra a declaração em seu nome responde solidariamente. Na importação por encomenda, a importadora compra no exterior para revender ao encomendante, que também tem responsabilidade solidária prevista em lei. O escritório precisa identificar a modalidade, as partes e os documentos antes de analisar o crédito. Um repasse bancário não resolve esse enquadramento.

## O que o escritório precisa entregar ao cliente

Uma importadora pode aparecer em vários documentos sem exercer o mesmo papel em todas as operações. Se o escritório classificar tudo como compra da trading, pode perder a identidade do adquirente no exterior. Se tratar toda transferência como dinheiro de terceiro, pode ignorar uma revenda efetiva.

Este roteiro trata de importação de bens materiais entre empresas, com análise de IBS e CBS no regime regular. A entrega proposta é uma ficha por operação: modalidade fundamentada, CNPJs e papéis, documentos relacionados, acerto financeiro e conclusão fiscal ou pendência com responsável. Regimes aduaneiros especiais e benefícios setoriais exigem exame adicional.

As regras de sujeição passiva e crédito devem ser lidas junto com a transição. No Manual Duimp consultado em 20 de outubro de 2026, a Receita orienta que os valores de IBS/CBS exibidos em 2026 não sejam recolhidos. O roteiro prepara a análise sem transformar cálculo exibido em tributo pago ou crédito disponível.

Referência: [LC 214 consolidada, arts. 47, 72, 74, 76 e 78: contribuinte, solidariedade e créditos. Conferida em 20/10/2026.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Receita Federal: Manual Duimp, Reforma Tributária do Consumo, atualizado em 06/10/2026. Conferido em 20/10/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/rtc)

## Comece pelo contrato e pela compra no exterior

A IN RFB 1.861 distingue duas relações. Por conta e ordem, a importadora presta o serviço de promover o despacho, em seu nome, de mercadoria adquirida no exterior pelo contratante. Por encomenda, ela adquire a mercadoria no exterior, promove a importação com recursos próprios e a revende ao encomendante predeterminado.

Confira quem comprou do fornecedor estrangeiro, o objeto do contrato e o destino dos recursos. Compare esses fatos com a identificação na declaração aduaneira. A modalidade escrita em uma planilha precisa corresponder à operação documentada.

A antecipação feita pelo encomendante merece cuidado. O art. 3º, § 3º, considera recursos próprios da importadora os valores recebidos como pagamento total ou parcial da obrigação de revenda, inclusive antes da importação. O § 5º exige que o pagamento ao fornecedor estrangeiro seja realizado exclusivamente pela importadora por encomenda. Portanto, a existência de adiantamento não basta para reclassificar a operação como conta e ordem.

Referência: [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

## Identifique contribuinte e responsável solidário

O art. 72 da LC 214 define o contribuinte na importação de bens materiais. Seu parágrafo único identifica, na conta e ordem, o adquirente dos bens no exterior como quem promove a entrada. O art. 74, inciso I, atribui responsabilidade solidária à pessoa que registra, em seu nome, a declaração de bens adquiridos no exterior por outra pessoa.

Na encomenda, a importadora é quem compra no exterior e promove a entrada para posterior revenda. O encomendante predeterminado integra a hipótese de responsabilidade solidária do art. 74, inciso II. Os arts. 83 e 85 do regulamento da CBS reproduzem essa separação.

Registre esses papéis em campos próprios. Ser responsável solidário não equivale a ser o titular de qualquer crédito apresentado na declaração. Também não autoriza as duas empresas a apropriar o mesmo valor. A identidade de quem fez uma transferência deve ser confrontada com a obrigação que ela cumpriu.

- Conta e ordem: identifique adquirente no exterior, importadora contratada e destinatário físico da carga.

- Encomenda: identifique importadora, fornecedor estrangeiro e encomendante da revenda.

- Em ambos os casos: confira CNPJ e estabelecimento, regime, período e eventual situação especial antes da conclusão.

Referência: [LC 214 consolidada, arts. 47, 72, 74, 76 e 78: contribuinte, solidariedade e créditos. Conferida em 20/10/2026.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Decreto 12.955/2026, arts. 83, 85, 87 e 89: regulamento da CBS na importação. Conferido em 20/10/2026.](https://legis.senado.gov.br/norma/43106091/publicacao/43105497)

## Monte dois conjuntos documentais conforme a modalidade

Além do contrato, reúna a declaração aplicável à operação, os documentos comerciais, os comprovantes financeiros e os documentos fiscais correspondentes. A vinculação e o contrato devem ser conferidos no procedimento oficial, com os aditivos pertinentes. Um arquivo salvo internamente não prova que a informação foi apresentada no sistema.

Na conta e ordem, o art. 7º da IN RFB 1.861 prevê nota de entrada, nota de saída destinada ao adquirente e nota dos serviços prestados, observada a legislação específica. A própria IN esclarece que aquela nota de saída não caracteriza compra e venda. Relacione os documentos ao mesmo processo para evitar que a importação de arquivos crie uma compra adicional fictícia.

Na encomenda, o art. 8º prevê a nota de entrada e a nota de venda ao encomendante. O preço dessa revenda e seu recebimento precisam ser conferidos. Não substitua o documento da venda pela prestação de contas das despesas que a importadora teve no exterior.

Esse conjunto não esgota a emissão fiscal. Entrega direta a outro estabelecimento, tributos ainda vigentes, modelo de documento e regras do estado precisam da análise específica. Não copie CFOP, CST, cClassTrib ou tratamento de uma modalidade para a outra apenas porque a mercadoria é igual.

Referência: [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

Referência: [Receita Federal: vinculação entre importador e adquirente ou encomendante. Conferida em 20/10/2026.](https://www.gov.br/pt-br/servicos/vincular-importador-ao-adquirente-ou-encomendante)

Leia também: [Duimp e IBS/CBS: confira a base e o rateio por item](https://myselene.ai/blog/duimp-ibs-cbs-base-rateio-itens)

## Separe crédito da importação e análise da compra interna

O art. 78 da LC 214 permite aos contribuintes ali indicados, sujeitos ao regime regular, apropriar e utilizar créditos correspondentes a IBS/CBS efetivamente pagos na importação, observadas as demais condições legais. Na conta e ordem, a análise parte da identidade do adquirente dos bens no exterior, definida pelo art. 72.

Na encomenda, examine o crédito da importação na importadora. A aquisição do encomendante ocorre na revenda interna e tem análise própria, com documento e condições de crédito dessa compra, inclusive as regras do art. 47. Não transporte o valor da declaração aduaneira diretamente para o controle do encomendante como se fosse seu crédito de importação.

Conserve IBS e CBS separados e relacione cada valor ao fato que o originou. A conferência deve mostrar contribuinte, documento, regime, valor efetivamente pago quando exigido, impedimentos e utilização anterior. Pagamento feito por responsável solidário ou divergência entre os participantes exige análise específica; não distribua o crédito por percentuais comerciais sem fundamento.

Referência: [LC 214 consolidada, arts. 47, 72, 74, 76 e 78: contribuinte, solidariedade e créditos. Conferida em 20/10/2026.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [Decreto 12.955/2026, arts. 83, 85, 87 e 89: regulamento da CBS na importação. Conferido em 20/10/2026.](https://legis.senado.gov.br/norma/43106091/publicacao/43105497)

Leia também: [Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil](https://myselene.ai/blog/creditos-ibs-cbs-evidencias-analise)

## Exemplo fictício: a mesma transferência de R$ 120 mil tem acertos diferentes

Considere duas operações independentes de mercadorias, ambas com transferência inicial de R$ 120 mil do cliente para a importadora. Os valores abaixo servem somente à conferência financeira. Não são base tributável, crédito fiscal ou comparação de vantagem entre modalidades.

Na operação A, por conta e ordem devidamente caracterizada, os documentos sustentam R$ 100 mil destinados à compra externa, R$ 12 mil a outros desembolsos vinculados e R$ 5 mil de remuneração contratada. O acerto totaliza R$ 117 mil. Dos R$ 120 mil transferidos, restam R$ 3 mil a devolver ou destinar mediante acordo documentado. Enquanto a devolução não aparecer na conta, esse valor continua pendente.

Na operação B, por encomenda devidamente caracterizada, o preço contratado da revenda é R$ 150 mil. Os R$ 120 mil foram pagos antecipadamente como parte dessa obrigação. Após conferir a entrega e os documentos da venda, o saldo comercial é R$ 30 mil. As despesas da importadora não substituem esse preço nem permitem concluir, por si, sua margem de lucro.

Se a equipe importasse as duas transferências apenas pela descrição bancária, ambas poderiam receber a mesma classificação. A revisão encontra destinos diferentes: na A, R$ 3 mil ainda devem ser acertados pela importadora; na B, o cliente ainda deve R$ 30 mil pelo preço contratado. A mesma saída de caixa não comprova a mesma natureza.

Na ficha fiscal, mantenha os campos de IBS/CBS sem valores presumidos. Antes de preencher crédito, confira período e requisitos. Em particular, números exibidos pela Duimp em 2026 não se transformam em tributos efetivamente pagos por terem sido incluídos numa planilha de custos.

Referência: [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

Leia também: [Adiantamento a fornecedor: confira entrega e saldo antes de pagar](https://myselene.ai/blog/adiantamento-fornecedor-entrega-saldo)

## Como tratar a implantação da Duimp em 2026

O Manual Duimp de reforma tributária informa campos e cálculos de IBS/CBS por item, inclusive valores apresentados como a recolher. Na mesma orientação, determina que esses valores não sejam recolhidos em 2026. A Notícia Siscomex Importação 100/2026 também registra que não haverá cobrança ou recolhimento de CBS/IBS antes de 1º de janeiro de 2027.

Para o escritório, isso exige separar implementação técnica de pagamento. Guarde a declaração, a memória de cálculo e a versão das orientações usadas. Não trate a disponibilidade de um campo como prova de recolhimento, nem a ausência desse recolhimento em 2026 como dispensa de todos os outros tributos e documentos da importação.

A regra geral de pagamento do art. 76 da LC 214 e o direito de crédito do art. 78 devem ser aplicados com as condições do período. Antes de operar em 2027, revalide as orientações, o sistema e o regime da empresa. Este artigo não fixa alíquotas nem antecipa disponibilidade operacional.

Referência: [Receita Federal: Manual Duimp, Reforma Tributária do Consumo, atualizado em 06/10/2026. Conferido em 20/10/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/rtc)

Referência: [Notícia Siscomex Importação 100/2026: implantação e ausência de recolhimento antes de 2027. Conferida em 20/10/2026.](https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2026-100)

## Uma conferência que outra pessoa consiga retomar

Escolha um processo de importação e mantenha uma referência única do início ao acerto. O procedimento abaixo é uma proposta de organização do trabalho do escritório, não uma obrigação adicional criada pela legislação.

- 1. Confirme a modalidade com contrato, compra externa e fluxo financeiro. Registre a divergência quando as evidências não concordarem.

- 2. Identifique as partes e o papel de cada CNPJ. Confira a vinculação oficial aplicável e os contratos anexados.

- 3. Relacione declaração, mercadorias, documentos fiscais e serviço ou revenda. Marque documentos faltantes sem criar lançamentos para completar o conjunto.

- 4. Reconcilie recursos transferidos, valores comprovados, remuneração ou preço de revenda e saldo. Preserve devoluções apenas solicitadas como pendentes.

- 5. Encaminhe a análise de IBS/CBS ao responsável fiscal, com regime e período explícitos. Separe crédito da importação de crédito da compra interna.

- 6. Registre a conclusão aprovada e confira o efeito no sistema contábil. Se houver correção, preserve o documento anterior e o motivo.

Referência: [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

Referência: [Receita Federal: vinculação entre importador e adquirente ou encomendante. Conferida em 20/10/2026.](https://www.gov.br/pt-br/servicos/vincular-importador-ao-adquirente-ou-encomendante)

## Quando a ficha precisa continuar aberta

Mantenha a operação em revisão se contrato e declaração apontarem modalidades diferentes, se o fornecedor estrangeiro não estiver identificado ou se houver valores transferidos sem destinação comprovada. Peça ao responsável pela importação a evidência específica que falta. Uma resposta genérica de que está tudo no processo não encerra a pendência.

Entrega física em endereço de terceiro não muda sozinha quem comprou no exterior ou quem é o encomendante. Ela exige relacionar o destinatário, a ordem de entrega e os documentos cabíveis. Também é preciso examinar separadamente retificações, devoluções, perdas e regimes aduaneiros especiais.

A ficha pode ter o acerto financeiro concluído e a análise fiscal pendente. Preserve essa diferença no relatório ao cliente. O encerramento completo exige documentos localizáveis, valores explicados, tratamento revisado e resultado conferido no destino.

Referência: [LC 214 consolidada, arts. 47, 72, 74, 76 e 78: contribuinte, solidariedade e créditos. Conferida em 20/10/2026.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

Referência: [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

## Como avaliar o apoio da my selene ao escritório

A my selene pode apoiar a consulta de dados fiscais e financeiros disponíveis na operação autorizada. Para avaliar essa utilidade, leve um processo delimitado, indique quem responde pela conferência e identifique os dados que o escritório procura repetidamente. Contratos, declarações aduaneiras e evidências externas precisam ser obtidos e conferidos quando não estiverem na base disponível.

Combine a próxima entrega com responsável e critério de aceite. Meça o tempo total para montar uma ficha revisada, incluindo pedidos ao cliente e correções, e registre os documentos ainda ausentes. Esses indicadores ajudam a avaliar a rotina sem presumir economia. A consulta de informações não comprova integração com Siscomex, enquadramento automático, apuração ou apropriação de créditos de IBS/CBS.

Leia também: [Auditabilidade: como explicar uma decisão contábil meses depois](https://myselene.ai/blog/contador-reconstruir-decisao-evidencias)

## Perguntas frequentes

### Um adiantamento do cliente transforma a importação por encomenda em conta e ordem?

Não por si só. O art. 3º, § 3º, da IN RFB 1.861 admite pagamentos antecipados da obrigação de revenda como recursos próprios da importadora por encomenda. Confira contrato, compra externa e demais condições; nessa modalidade, o pagamento ao fornecedor estrangeiro cabe exclusivamente à importadora.

### O encomendante pode usar o crédito de IBS/CBS da declaração de importação?

Não deve apropriar automaticamente aquele valor. A análise do crédito de importação pertence ao contribuinte identificado pela lei, no regime regular e sob os requisitos aplicáveis. O encomendante analisa sua compra interna na revenda, com documentação e condições próprias.

### Uma nota de saída da importadora sempre representa venda ao cliente?

Não. Na conta e ordem, a nota de saída prevista no art. 7º da IN RFB 1.861 não caracteriza compra e venda. Na encomenda, há revenda ao encomendante. Confira a modalidade antes de importar o documento para a contabilidade.

### O IBS/CBS calculado na Duimp em 2026 comprova crédito disponível?

Não. A orientação oficial consultada determina não recolher esses valores em 2026. O cálculo exibido não comprova pagamento efetivo nem atendimento dos requisitos de crédito. Preserve a documentação e revalide as regras do período.

## Fontes consultadas

- [LC 214 consolidada, arts. 47, 72, 74, 76 e 78: contribuinte, solidariedade e créditos. Conferida em 20/10/2026.](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)

- [IN RFB 1.861/2018, arts. 2º a 8º, com alterações: modalidades, vinculação e documentos. Conferida em 20/10/2026.](https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727)

- [Decreto 12.955/2026, arts. 83, 85, 87 e 89: regulamento da CBS na importação. Conferido em 20/10/2026.](https://legis.senado.gov.br/norma/43106091/publicacao/43105497)

- [Receita Federal: vinculação entre importador e adquirente ou encomendante. Conferida em 20/10/2026.](https://www.gov.br/pt-br/servicos/vincular-importador-ao-adquirente-ou-encomendante)

- [Receita Federal: Manual Duimp, Reforma Tributária do Consumo, atualizado em 06/10/2026. Conferido em 20/10/2026.](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/rtc)

- [Notícia Siscomex Importação 100/2026: implantação e ausência de recolhimento antes de 2027. Conferida em 20/10/2026.](https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2026-100)

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- [Duimp e IBS/CBS: confira a base e o rateio por item](https://myselene.ai/blog/duimp-ibs-cbs-base-rateio-itens)

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- [Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil](https://myselene.ai/blog/creditos-ibs-cbs-evidencias-analise)

- [Adiantamento a fornecedor: confira entrega e saldo antes de pagar](https://myselene.ai/blog/adiantamento-fornecedor-entrega-saldo)
