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Agências de turismo: repasses e comissões no IBS/CBS

Confira intermediação, serviço próprio, repasses documentados e incentivos de fornecedores. Veja como organizar o acerto de uma viagem para análise de IBS/CBS.

Cena ilustrativa de uma pasta azul de viagem, mapa dobrado e grupos de documentos com envelopes separados sobre uma mesa de agência.

Resposta direta

Na intermediação turística, a regra de IBS/CBS permite deduzir do valor da operação os repasses aos fornecedores intermediados, com suporte documental e requisitos específicos. Comissões e incentivos de terceiros relacionados à operação também entram na análise. Separe cada reserva, o que pertence ao fornecedor, a remuneração da agência e o que foi efetivamente recebido ou pago. O saldo bancário não demonstra sozinho a base tributável.

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Identifique o papel da agência em cada serviço vendido

Uma agência recebe o pagamento de uma viagem, repassa parte ao hotel e à transportadora e conserva sua remuneração. No extrato, aparece um recebimento único. Para a conferência financeira e fiscal, há operações, fornecedores, documentos e datas diferentes. A primeira tarefa é reconstruir essa composição.

Os arts. 288 a 291 da LC 214/2025 tratam do regime específico das agências de turismo. O art. 417 dos regulamentos de CBS e IBS distingue a intermediação remunerada entre prestadores e usuários do fornecimento direto de serviços turísticos. Essa distinção afeta a base de cálculo.

A intermediação abrange, entre outras atividades previstas nos regulamentos, passagens, reservas de hospedagem, roteiros, ingressos, viagens e seguros de viagem. O nome pacote turístico, isoladamente, não explica o papel da agência em cada componente. Examine o contrato, quem presta o serviço e o documento correspondente.

Este guia orienta a preparação dos dados de uma agência sujeita ao regime regular de IBS/CBS. As fontes foram verificadas em 12 de outubro de 2026. Empresas do Simples Nacional precisam avaliar seu enquadramento e eventual opção pelo regime regular com o contador; não devem transportar automaticamente as regras deste roteiro para o DAS. As fichas e os controles sugeridos são recomendações operacionais.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

O repasse precisa de valor, fornecedor e documento compatíveis

Na intermediação, o art. 289 da LC 214 prevê a dedução dos valores repassados aos fornecedores intermediados, com base no documento que subsidia o agenciamento. O art. 418 dos dois regulamentos detalha a exigência: o valor deduzido deve coincidir com o valor declarado no documento fiscal dos bens ou serviços intermediados.

Os regulamentos também determinam que o documento fiscal do fornecedor intermediado referencie o documento fiscal emitido pela agência. Um comprovante de transferência pode demonstrar a saída de dinheiro, mas não substitui esse vínculo documental. Antes de considerar a conferência encerrada, obtenha os documentos e confira valores e referências.

Guarde, por reserva, a identificação do cliente e do fornecedor, a composição da cobrança, os documentos da agência e dos serviços intermediados, os valores previstos para repasse e a prova de sua realização. Se um pagamento reunir várias reservas, mantenha a relação que permita recompor cada parcela sem depender de uma descrição genérica no extrato.

Na prestação direta pela própria agência, o art. 418 prevê como base o valor da operação. Não use a dedução da intermediação para retirar indistintamente qualquer custo de uma atividade própria. Uma despesa necessária à viagem não se transforma, só por isso, em repasse a fornecedor intermediado.

A falta de referência ou a divergência de valores exige encaminhamento ao responsável fiscal e ao emissor competente. Registre a pendência sem alterar por conta própria o documento de outra empresa. A forma de emissão e correção deve seguir o documento e o canal aplicáveis.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

Leia também: Hotelaria: confira hospedagem, comissão e repasse para IBS/CBS

Leia também: Reembolso de despesas do cliente: documentos para IBS e CBS

Inclua a remuneração que chega por outros caminhos

O valor da operação compreende o total cobrado do usuário, com os bens e serviços intermediados, a margem da agência e outros acréscimos. A LC 214 e o art. 418 dos regulamentos incluem ainda valores, comissões e incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência e relacionados à operação.

Por isso, conferir apenas a diferença entre o dinheiro recebido do viajante e o dinheiro enviado aos fornecedores pode deixar remuneração fora da relação. Um incentivo pago separadamente pelo fornecedor precisa ser identificado e associado à operação pertinente. Seu nome comercial não resolve o tratamento fiscal.

Evite também contar a mesma comissão duas vezes. Se ela já compõe a diferença entre a cobrança ao usuário e o repasse documentado, não a some novamente apenas porque um relatório a apresenta em coluna própria. Registre a composição contratual e confronte os relatórios antes de consolidar.

Tarifas de cartão, despesas bancárias e custos administrativos devem ter controles próprios. Não reduza o valor da operação ou aumente a dedução de repasses só porque uma dessas despesas diminuiu o depósito recebido. A dedução setorial depende da hipótese legal e da documentação, não do valor líquido encontrado no banco.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

Exemplo fictício: R$ 12 mil recebidos e R$ 4 mil ainda no banco

Considere uma viagem intermediada por uma agência, com todos os valores em reais e fornecedores nacionais. O cliente paga R$ 12 mil. A composição contratual prevê R$ 7 mil para hospedagem, R$ 3.500 para transporte e R$ 1.500 de remuneração da agência. Um fornecedor paga ainda R$ 300 de incentivo relacionado a essa mesma operação, separadamente.

No dia da conferência, os R$ 12 mil do cliente já foram recebidos, mas o incentivo ainda não entrou. A agência pagou R$ 5 mil ao hotel e R$ 3 mil à transportadora. Saíram R$ 8 mil, e R$ 4 mil permanecem na conta, desconsiderando outros movimentos.

Desses R$ 4 mil, R$ 2.500 correspondem a repasses ainda pendentes: R$ 2 mil ao hotel e R$ 500 à transportadora. A diferença de R$ 1.500 corresponde à remuneração prevista no acerto com o cliente. O saldo de R$ 4 mil não pode ser apresentado integralmente como dinheiro disponível da agência sem considerar as obrigações restantes.

A ficha também mostra os R$ 300 de incentivo a receber. A remuneração contratual total desse exemplo é R$ 1.800, composta pelos R$ 1.500 do acerto com o usuário e pelos R$ 300 pagos pelo terceiro. Esse total não é lucro: despesas da agência, tributos e outros custos não foram calculados.

Depois de concluir os repasses e receber o incentivo, a ponte financeira será R$ 12.300 de entradas menos R$ 10.500 de saídas aos fornecedores, igual a R$ 1.800, antes de outras despesas. Para a conferência documental, os valores de R$ 7 mil e R$ 3.500 precisam ser sustentados pelos documentos correspondentes e pelas referências exigidas.

O exemplo mostra a composição comercial e a evolução do caixa. Não calcula imposto, não fixa a base tributável de um período e não autoriza deduzir hoje o valor de um repasse que ainda está pendente. O responsável tributário deve conferir o momento aplicável, a efetiva realização, a documentação, as demais regras da base e a transição antes da apuração.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

Cancelamento, serviço próprio e moeda estrangeira mudam a conferência

Se uma reserva for cancelada, conserve o acerto original e registre separadamente o valor restituível ao cliente, o que o fornecedor devolverá, os documentos de ajuste e a remuneração que permanecerá devida conforme o caso. Não transforme automaticamente uma retenção do fornecedor em receita da agência, nem trate uma promessa de reembolso como dinheiro já recuperado.

Se parte da viagem for prestada diretamente pela agência, identifique esse componente e encaminhe seu tratamento separadamente. Uma planilha única pode reunir o pacote para atendimento ao cliente, mas deve permitir distinguir a intermediação do fornecimento próprio na revisão fiscal.

Para serviços a serem prestados no exterior e com intermediação expressa em moeda estrangeira, o art. 418, § 2º, dos regulamentos prevê conversão pela taxa de câmbio de fechamento apurada pelo Banco Central do dia anterior à emissão do documento fiscal. Esse critério não deve ser substituído automaticamente pela taxa efetiva da remessa bancária.

Viagens internacionais podem exigir outras análises de local da operação, importação e exportação. A regra de conversão, sozinha, não resolve essas hipóteses. O exemplo nacional deste artigo não presume que toda viagem ao exterior tenha o mesmo tratamento tributário.

Se um incentivo abranger várias reservas ou períodos, documente o critério de vinculação e obtenha a análise do responsável. Não distribua o valor apenas para fechar o relatório do mês nem escolha uma operação sem suporte no acordo com o fornecedor.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

A dedução do repasse não permite duplicar seu efeito como crédito

O art. 291 da LC 214 e o art. 420 de cada regulamento permitem créditos nas aquisições da agência, observadas as condições gerais, mas vedam o crédito dos valores deduzidos da base de cálculo da intermediação. A conferência precisa impedir que a mesma parcela seja tratada simultaneamente como dedução desse tipo e como crédito.

Isso não significa proibição geral de todo crédito da agência. Separe as aquisições próprias das parcelas intermediadas e avalie cada uma pelas regras aplicáveis. Um arquivo que reúna todos os pagamentos a fornecedores sem indicar sua finalidade pode esconder a diferença.

Para o adquirente, a LC 214, art. 290, e os regulamentos, art. 419, permitem créditos relativos ao serviço de intermediação, também sujeitos às condições gerais. A simples compra de uma viagem não comprova direito ao crédito para qualquer comprador. Perfil do adquirente, finalidade e requisitos de apropriação precisam ser conferidos.

A alíquota setorial da intermediação é vinculada pela LC 214 à da hotelaria e dos parques. Isso não autoriza aplicar um percentual final presumido ao saldo do banco. Este roteiro não calcula alíquota nem crédito e não substitui a apuração da operação.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil

Em 2026, preparação documental e recolhimento têm condições próprias

O art. 464 do Decreto 12.955, para CBS, e o art. 465 do Regulamento do IBS estabelecem condições para a dispensa de recolhimento em 2026 vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias. Portanto, a etapa de transição não autoriza abandonar a emissão ou os controles aplicáveis.

Confira com o contador o documento fiscal exigido, o emissor utilizado, o leiaute e os atos técnicos vigentes para aquela operação. A existência da regra de referência entre documentos não comprova que qualquer tela do ERP já ofereça o preenchimento correto. Teste o resultado do documento emitido no canal competente.

Não substitua por este roteiro as obrigações dos tributos atuais, nem trate uma preparação de IBS/CBS como apuração concluída. O cronograma técnico de um documento e a vigência da regra tributária são verificações diferentes. O artigo não afirma disponibilidade de split payment para essa operação.

Referência: LC 214/2025, texto atualizado: arts. 41 e 288 a 291. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS: arts. 417 a 420 e 464. Consultado em 12/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, Regulamento do IBS: arts. 417 a 420 e 465. Consultada em 12/10/2026. ↗

Leia também: Split payment: o que é e como pode mudar o caixa da empresa

Entregue ao contador um acerto que possa ser reconstruído

Escolha uma viagem encerrada ou uma reserva com divergência e reúna os documentos antes de ampliar a conferência para toda a carteira. A entrega útil é uma relação em que cada valor tenha origem, destinatário, estado e evidência. Uma coluna marcada como conciliada sem referência ao acerto não permite refazer a análise.

No exemplo, o responsável deve conseguir explicar os R$ 4 mil no banco, localizar os R$ 2.500 de repasses pendentes e acompanhar os R$ 300 do incentivo ainda não recebido. Para encerrar cada pendência, registre a comprovação obtida e quem revisou, sem apagar as versões anteriores do acerto.

A my selene pode apoiar a consulta dos dados fiscais e financeiros disponíveis nas conexões habilitadas da empresa. Confirme cobertura, períodos e permissões. Este guia não comprova integração com sistemas de reservas, conciliação turística automática ou apuração de IBS/CBS executada pela plataforma.

Para avaliar mais tempo disponível para seu negócio, observe o esforço real de reunir e conferir esse acerto, inclusive o trabalho do contador e as correções. Organização documental não prova economia de horas ou de caixa. Comece com uma viagem, um responsável e a diferença que precisa de explicação.

  • Identificar os serviços intermediados e os prestados diretamente.
  • Recompor cobrança ao usuário, repasses, comissão e incentivos de terceiros.
  • Conferir documentos fiscais, valores e referências entre agência e fornecedores.
  • Separar recebimentos, pagamentos, obrigações e valores ainda a receber.
  • Encaminhar deduções, créditos, ajustes e transição ao responsável tributário.
  • Confirmar as evidências finais e manter pendências com responsável e próxima ação.

Perguntas frequentes

Todo pagamento a fornecedor pode ser deduzido pela agência?

Não. A dedução tratada no artigo é a dos repasses a fornecedores intermediados, com suporte documental e requisitos próprios. Custos da prestação direta, tarifas bancárias e outras despesas não se tornam repasses dedutíveis apenas por reduzirem o caixa.

O incentivo pago pelo fornecedor fica fora porque não veio do viajante?

Não. A LC 214 inclui valores, comissões e incentivos de terceiros relacionados à atuação da agência na operação. Identifique a origem e evite omitir o valor ou contar duas vezes uma comissão já incluída no acerto.

O extrato bancário basta para comprovar o repasse?

Ele ajuda a comprovar o movimento financeiro, mas os regulamentos exigem coincidência com o valor declarado no documento fiscal do serviço intermediado e referência ao documento da agência. A conferência precisa relacionar esses elementos.

Posso aproveitar crédito sobre um valor deduzido da base da intermediação?

Os regulamentos vedam o crédito dos valores deduzidos da base nessa hipótese. As demais aquisições exigem análise própria pelas regras gerais, sem presumir crédito para todo pagamento.

Fontes consultadas

Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.

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