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Bens usados para revenda: como vincular compras ao crédito de IBS/CBS

Prepare a compra de usados de pessoa física ou MEI: documento de aquisição, identificação do bem, vínculo com a revenda e datas do crédito de IBS e CBS.

Cena ilustrativa de conferência da identificação de uma câmera usada ao lado de um notebook, etiquetas azuis e documentos sobre uma bancada.

Resposta direta

Para preparar a análise do crédito presumido de IBS e CBS sobre usados comprados para revenda, o escritório precisa conferir o regime do adquirente, a condição do vendedor, o documento de aquisição e a identificação de cada bem. A utilização do crédito fica vinculada ao tributo devido na revenda daquele item. O art. 171 da LC 214/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; organizar os dados em 2026 não autoriza antecipar o crédito.

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Comece pelo vendedor, pela finalidade e pela história do bem

Uma loja compra câmeras e computadores que pessoas físicas usaram para consumo próprio. Para o escritório, a tarefa começa antes da soma das compras: identificar quais operações entram no tratamento de bens usados para revenda e quais documentos permitirão relacionar a entrada à saída posterior.

O art. 171 da LC 214/2025 alcança o adquirente sujeito ao regime regular de IBS e CBS que compra, para revender, bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou inscrita como MEI. O conceito legal de usado exige que o bem tenha sido fornecido para consumo final de pessoa física e voltado à comercialização. Um cadastro marcado como usado não comprova sozinho essa trajetória.

Confirme as condições do vendedor e da operação, sem tomar CPF como prova automática de não contribuinte. Registre a declaração exigida pelo regulamento e os documentos que sustentam a aquisição. Se a empresa comprou de outra pessoa jurídica fora da hipótese do MEI, ou destinou o bem ao próprio uso, encaminhe a análise por sua regra correspondente.

O recorte aqui é a preparação documental de comércio de usados. A venda de uma máquina do ativo da própria empresa e o crédito sobre estoque de abertura de bens novos têm requisitos diferentes. As fontes normativas foram consultadas em 8 de outubro de 2026.

Referência: LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026: arts. 171 e 544, III. Consultada em 08/10/2026. ↗

Leia também: Venda de equipamento usado: o que conferir para IBS e CBS

Leia também: Estoque na transição à CBS: prepare o inventário de 2026

Guarde duas datas: a da aquisição e a da revenda

O art. 544, inciso III, da LC 214, na redação consolidada, fixa efeitos dos arts. 168 a 171 a partir de 1º de janeiro de 2027. Por isso, este roteiro orienta a preparação para a aplicação do crédito de usados a partir desse marco, observadas as demais condições. Ele não cria crédito utilizável em outubro de 2026.

Para a CBS, o percentual corresponde à alíquota aplicável ao bem: a da data da revenda quando a aquisição ocorreu até 31 de dezembro de 2026; a da data da aquisição quando ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2027. A regra está no art. 171, § 1º, da lei e no art. 486 do Decreto 12.955/2026.

Para o IBS, o corte é diferente. A lei considera a soma das alíquotas aplicáveis do Estado e do Município onde estiver o estabelecimento em que se efetuou a aquisição. Usa a data da revenda para compras realizadas até 31 de dezembro de 2032 e a data da aquisição para compras a partir de 1º de janeiro de 2033. O art. 484 do regulamento do IBS reproduz essa distinção.

Mantenha, portanto, a data original de cada compra, inclusive das anteriores a 2027 que serão examinadas na futura revenda. Não aplique a mesma data de referência aos dois tributos por conveniência do cadastro. Antes do cálculo, o responsável fiscal precisa confirmar alíquota, operação, período e documentação admitida. Este artigo não presume percentuais nem disponibilidade de campos em um emissor específico.

Referência: LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026: arts. 171 e 544, III. Consultada em 08/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

O documento da compra precisa descrever uma aquisição verificável

O art. 258 dos regulamentos de CBS e IBS prevê emissão de documento fiscal pelo adquirente. Ele deve identificar o alienante, discriminar o valor de aquisição correspondente ao valor pago à pessoa física, descrever detalhadamente o bem e indicar a natureza da operação. Também exige declaração da condição de não contribuinte ou MEI, data da aquisição e valor do crédito presumido.

Para executar a emissão no período aplicável, confira o modelo, o leiaute e a orientação vigente do documento com o responsável fiscal e o emissor. A lista de informações da norma não permite inventar um código ou lançar hoje um crédito que ainda não produz efeitos. Para compras anteriores ao início da aplicação, preserve os documentos reais e verifique o procedimento admitido, sem retrodatá-los.

O mesmo art. 258 exige manter documentação que sustente a operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e laudos ou avaliações, quando houver. O comprovante bancário ajuda a conferir quem recebeu e quanto; ele não descreve, por si só, qual câmera entrou ou em que condição foi adquirida.

Como rotina de preparação, relacione cada item do documento aos comprovantes e ao cadastro do bem. Quando um pagamento cobrir vários itens, mantenha a composição dos valores no acordo. Se o preço estiver apenas em um total de lote, a equipe deverá esclarecer a distribuição com suporte verificável antes de atribuir um valor a cada unidade. Uma divisão igual só para fechar a planilha pode distorcer o vínculo da revenda.

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil

Leve a identificação do bem da entrada até a saída

Nos veículos automotores, o art. 258, § 5º, exige a vinculação pelo RENAVAM, que deve constar dos documentos fiscais de aquisição e revenda. Placa, descrição comercial ou código interno podem ajudar a localizar a pasta, mas não substituem essa exigência.

Nos demais bens, quando houver numeração ou rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida que identifique o item de forma inequívoca, o regulamento exige controle individualizado. Esse identificador também deve constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.

Na entrada física, confira a identificação no próprio bem e registre divergências com o documento. Duas câmeras do mesmo modelo podem ter preços de aquisição diferentes. Na saída, a equipe precisa escolher a unidade efetivamente entregue e transportar a referência correta ao documento. A descrição do modelo ou o saldo total de estoque não demonstra qual delas foi vendida.

Um código interno auxilia a rotina, mas não deve substituir a numeração exigida quando ela existe. Organize uma correspondência entre os dois. Se a etiqueta estiver ilegível ou se a série tiver sido registrada incorretamente, trate a divergência e preserve a correção; não transforme uma falha de cadastro em inexistência de mecanismo de rastreamento.

  • Entrada: empresa e estabelecimento, vendedor, condição declarada, documento, data, valor e identificador do bem.
  • Guarda: localização, estado do item, documentos de suporte e pendências de identificação.
  • Saída: identificador conferido, documento de revenda, data e referência da aquisição correspondente.
  • Revisão fiscal: fundamento, percentual por tributo e data, cálculo, utilização e responsável pela conferência.

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

Exemplo: duas câmeras iguais, valores de aquisição diferentes

Exemplo fictício de planejamento para operações em 2027. Uma loja, por premissa no regime regular dos dois tributos, compra três câmeras que retornam do consumo final de pessoas físicas não contribuintes. Todas serão revendidas inteiras. Os documentos e pagamentos são integralmente comprovados; não há parcelamento, reparo, frete ou devolução neste exemplo.

As câmeras A e B são do mesmo modelo. A custou R$ 2.000 e B custou R$ 2.800. A câmera C, de outro modelo, custou R$ 1.200. As letras são apenas apelidos didáticos; o controle conserva os números de série reais de fabricante nos documentos e no cadastro. O total das aquisições é R$ 6.000.

A loja revende A por R$ 3.000 e C por R$ 1.800. B permanece no estoque. A receita dessas duas revendas soma R$ 4.800. Os valores de aquisição associados aos bens revendidos somam R$ 3.200: R$ 2.000 de A mais R$ 1.200 de C. Os outros R$ 2.800 pertencem a B, ainda sem revenda.

Se a equipe ligar por engano a venda de A à compra de B, apresentará R$ 4.000 de aquisições vinculadas às duas saídas, somando R$ 2.800 com R$ 1.200. A diferença de R$ 800 não aparece na soma geral das compras, que continua em R$ 6.000. Ela aparece quando se verifica qual número de série foi entregue.

A correção restaura R$ 3.200 vinculados às saídas e R$ 2.800 correspondentes ao bem remanescente. Esses montantes são valores de aquisição, não créditos calculados. O responsável ainda deve conferir os requisitos, os percentuais e os débitos das respectivas revendas antes da utilização. Não se usa o crédito relativo a B para deduzir o tributo da venda de A.

Como teste do procedimento, outro profissional deve conseguir partir do documento de revenda de A, localizar sua identificação, encontrar a aquisição de R$ 2.000 e conferir o pagamento. A conclusão documentada é o vínculo correto daquela operação. O exemplo não mede economia de tempo, não calcula imposto e não apresenta resultado de cliente.

Referência: LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026: arts. 171 e 544, III. Consultada em 08/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

Leia também: ERP na reforma tributária: como registrar testes e pendências

Sem rastreamento, a regra dos 50% tem alcance específico

O art. 258, § 6º, dos regulamentos trata da inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos previstos para os demais bens. Nessa hipótese, considera que 50% da receita de revenda corresponde à aquisição de bens usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.

Esse percentual define uma correspondência de valor para a hipótese regulamentar. Não é alíquota de IBS ou CBS, nem um crédito de metade da receita. Também não dispensa conferir vendedor, finalidade, condição de usado, documentação e demais requisitos. O crédito continua dependendo do percentual próprio do tributo e das regras de utilização.

A hipótese não é uma opção para ignorar o número de série existente nem para deixar de usar RENAVAM em veículos. Antes de aplicá-la, documente por que inexiste o mecanismo de identificação previsto, qual conjunto de bens está abrangido e qual suporte foi examinado. Nos itens A, B e C do exemplo, há série de fabricante; portanto, o exemplo usa vinculação individual.

O § 8º do mesmo artigo exclui operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes e peças desse crédito. Admite a revenda do bem inteiro, ainda que recondicionado ou reparado, desde que sua individualização seja mantida. Comprar um computador e vender suas peças separadamente exige outra análise; não copie a conclusão preparada para revenda do equipamento íntegro.

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

Confira o vínculo antes de utilizar e registre o que falta

O art. 171, § 2º, limita o uso do crédito presumido à dedução do respectivo IBS ou CBS devido por ocasião da revenda do bem ao qual foi associado. O art. 258, § 4º, dos regulamentos mantém essa destinação. Não trate a soma das compras como crédito livre para abater qualquer operação ou como dinheiro disponível em conta.

Para fechar o trabalho do escritório, confira uma relação de aquisições, bens ainda em estoque, revendas vinculadas e pendências. Um bem pode estar fisicamente identificado, mas sem declaração do vendedor; outro pode ter documentos completos e permanecer sem revenda. São situações diferentes e precisam de campos separados no controle.

Escolha uma amostra com unidades semelhantes antes de aplicar o procedimento ao mês inteiro. Refaça o caminho da venda até a compra e confronte o identificador nos dois documentos. Registre o total de itens examinados, os vínculos confirmados e as divergências, sem chamar a amostra de cobertura integral. Quando faltar informação, indique quem a fornecerá e qual etapa depende dela.

Na passagem para a execução fiscal, guarde a memória do cálculo e a confirmação do registro realizado, com o responsável e a versão da regra utilizada. Uma planilha preparada, uma orientação enviada ao cliente ou um XML coletado ainda não comprovam apropriação e utilização do crédito nos registros correspondentes.

Referência: LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026: arts. 171 e 544, III. Consultada em 08/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026 atualizado, regulamento da CBS: arts. 258 e 486. Consultado em 08/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS: arts. 258 e 484. Consultada em 08/10/2026. ↗

Leia também: Auditabilidade: como explicar uma decisão contábil meses depois

Perguntas frequentes

Posso usar esse crédito de bens usados em 2026?

O art. 171 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 544, inciso III. Em 2026, preserve os documentos e as datas das aquisições para a análise futura. A preparação não autoriza antecipar o crédito.

Comprar de pessoa física basta para ter direito ao crédito?

Não. É necessário conferir o regime regular do adquirente, a condição do vendedor, a finalidade de revenda, a definição legal de bem usado e a documentação. A utilização permanece vinculada ao tributo devido na revenda do próprio bem.

Os 50% da receita são o valor do crédito?

Não. A regra se aplica à inexistência do mecanismo de controle individualizado previsto no regulamento e estima a parcela correspondente à aquisição, salvo comprovação em contrário. O cálculo do crédito depende do percentual do respectivo tributo e dos demais requisitos.

Recondicionar o equipamento impede esse tratamento?

O art. 258, § 8º, admite revenda integral após recondicionamento ou reparo, mantendo a individualização. A regra exclui desmontagem e reaproveitamento de partes ou peças. Documente o que ocorreu com o bem antes de concluir o enquadramento.

Fontes consultadas

Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.

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