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Recolhimento pelo adquirente: confira IBS/CBS e crédito

Confira o recolhimento de IBS/CBS pelo adquirente, o débito da operação, o excedente e o crédito. Roteiro para escritórios, com exemplo e limites de 2026.

Cena ilustrativa de três conjuntos de documentos identificados como Operação, Recolhimento e Conferência, com marcadores azuis, lupa e lápis sobre uma mesa.

Resposta direta

Para conferir o recolhimento de IBS/CBS pelo adquirente, vincule o pagamento tributário à operação e ao documento fiscal, verifique quanto do débito ainda estava aberto e confirme o valor efetivamente aplicado. Separe eventual excedente e avalie os requisitos do crédito antes de apropriar. A guia paga, sozinha, não comprova crédito adicional. Em 2026, a dispensa condicionada de recolhimento, a apuração informativa e o cronograma dos sistemas exigem atenção própria.

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Quando o adquirente pode recolher o tributo da operação

O art. 36 da Lei Complementar 214 permite que o adquirente sujeito ao regime regular pague o IBS e a CBS da operação quando o instrumento usado para pagar o fornecedor não permitir a segregação e o recolhimento previstos para o split payment. A opção é exercida pelo recolhimento. Um pedido interno, uma intenção registrada ou uma guia emitida ainda não demonstram que isso aconteceu.

Nos regulamentos do IBS e da CBS, o art. 36 determina que, havendo mais de um instrumento no pagamento ao fornecedor, cada transação seja examinada separadamente. Portanto, classificar o cliente inteiro como alguém que paga sem split payment é insuficiente. O escritório precisa identificar a operação e como cada pagamento será feito.

Este roteiro trata da conferência pelo escritório que atende o adquirente no regime regular. Não é uma autorização para emitir guias, descontar valores do fornecedor ou recolher tributos. Antes de qualquer execução, o responsável fiscal precisa verificar enquadramento, regra aplicável, canal disponível, competência e aprovação da empresa. Operações sujeitas a regimes específicos e aquisições com restrição de crédito exigem análise própria.

Use duas perguntas separadas: o recolhimento pelo adquirente é cabível nesta transação? O débito extinto pode sustentar crédito nesta aquisição? A resposta à primeira não resolve automaticamente a segunda. O controle começa na identificação do documento e permanece aberto até reunir as evidências necessárias.

Referência: Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 27, 36, 47, 48 e 348. Consultada em 17/10/2026. ↗

Referência: Planalto: Decreto 12.955/2026, arts. 36, 464 e 465. Regulamento da CBS. Consultado em 17/10/2026. ↗

Referência: CGIBS: Resolução 6/2026, arts. 36, 465 e 466. Regulamento do IBS. Consultada em 17/10/2026. ↗

Leia também: Split payment: vínculo na NF-e não confirma pagamento

Em 2026, separe a regra legal do ambiente disponível

As fontes foram verificadas em 17 de outubro de 2026. Para os fatos geradores de 2026, a LC 214, art. 348, prevê dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O Decreto 12.955, art. 464, e a Resolução CGIBS 6, art. 465, contemplam também os sujeitos desobrigados dessas obrigações e estabelecem apuração meramente informativa, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. A situação concreta deve ser conferida antes de orientar qualquer pagamento.

Além disso, o art. 465 do regulamento da CBS e o art. 466 do regulamento do IBS impedem ressarcir os saldos a recuperar registrados na apuração durante 2026. O saldo dessa apuração em 31 de dezembro será desconsiderado para os fatos geradores a partir de 2027. Não apresente um saldo informativo de 2026 como recurso financeiro disponível. Essa restrição não deve ser confundida com o tratamento legal dos valores efetivamente recolhidos, previsto no art. 348 da LC 214.

O comunicado da Receita de 14 de setembro anunciou implantação gradual das novas APIs da CBS em Produção Restrita e Produção Beta: consultas de débitos e créditos no início de outubro, de pagamentos e recolhimentos pelo adquirente no início de novembro, e emissão de DARF no final de novembro. São etapas anunciadas para esses ambientes. A publicação da documentação não confirma liberação para todo contribuinte, funcionamento no ERP ou disponibilidade equivalente para o IBS.

Para preparar a rotina, registre a versão da orientação consultada, o ambiente e o que foi efetivamente testado. Se o canal necessário ainda não estiver acessível à empresa, o estado correto é preparação pendente de disponibilidade. Não transforme um teste em recolhimento real nem use este artigo para antecipar uma execução não habilitada.

Referência: Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 27, 36, 47, 48 e 348. Consultada em 17/10/2026. ↗

Referência: Planalto: Decreto 12.955/2026, arts. 36, 464 e 465. Regulamento da CBS. Consultado em 17/10/2026. ↗

Referência: CGIBS: Resolução 6/2026, arts. 36, 465 e 466. Regulamento do IBS. Consultada em 17/10/2026. ↗

Referência: Receita Federal: documentação das APIs de apuração da CBS e cronograma anunciado em 14/09/2026. Consultado em 17/10/2026. ↗

Leia também: ERP na reforma tributária: como registrar testes e pendências

Mantenha uma ficha por operação e por tributo

O registro precisa permitir que outra pessoa reconstrua o vínculo sem comparar apenas valores iguais no extrato. A chave do documento, o fornecedor, o adquirente e a transação de pagamento devem permanecer associados às consultas fiscais. Preserve os arquivos recebidos e a data de corte da conferência.

A estrutura abaixo é uma sugestão operacional de organização. Ela não substitui o leiaute do canal oficial nem determina que todos os campos existam em uma única consulta. Quando faltar uma informação, anote sua origem esperada e quem deverá obtê-la.

  • Operação: empresa atendida, fornecedor, documento fiscal eletrônico, finalidade da aquisição e regime aplicável.
  • Pagamento comercial: instrumento, parcela, data, valor, aprovação e resultado confirmado junto ao fornecedor.
  • Recolhimento tributário: IBS ou CBS, identificação da guia ou registro aplicável, valor e comprovante de execução.
  • Extinção: débito da respectiva operação, valores já extintos, valor aplicado pelo recolhimento e saldo ainda não extinto, com consulta e data.
  • Excedente: valor identificado, informação da administração tributária e acompanhamento pelo fornecedor, sem registrá-lo como crédito adicional do adquirente.
  • Análise do crédito: documento idôneo, requisitos e restrições, valor validado pelo responsável fiscal, período e evidência da apropriação.

Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil

Exemplo fictício: R$ 500 recolhidos não geram R$ 500 adicionais de crédito

Considere um exercício de conferência para uma operação futura em que a modalidade esteja disponível e seja aplicável. Os valores são premissas hipotéticas de CBS já identificadas nos documentos e nas consultas; não foram calculados com uma alíquota e não representam uma operação real de 2026. O caso pressupõe aquisição elegível, documento idôneo e ausência de outras vedações, sujeitos à validação do contador.

O documento da operação A apresenta R$ 500 de débito de CBS. Antes da conferência do recolhimento pelo adquirente, R$ 200 desse débito já haviam sido extintos por outra modalidade válida. Restavam R$ 300 a extinguir. O comprovante apresentado pelo cliente mostra um recolhimento de R$ 500 vinculado à operação A.

Pela regra de utilização exclusiva no débito ainda não extinto da respectiva operação, a conta a conferir é R$ 500 recolhidos menos R$ 300 aplicáveis, resultando em R$ 200 excedentes. O escritório deve verificar o resultado efetivo na informação fiscal, e não converter essa conta em prova de processamento. O débito total extinto da operação continua limitado aos R$ 500: R$ 200 anteriores mais R$ 300 agora aplicados.

Se os R$ 200 anteriores já estiverem apropriados e todos os requisitos estiverem atendidos, a conferência trata de até R$ 300 adicionais, não de R$ 500 novos sobre os R$ 200 existentes. Se nada tiver sido apropriado, a análise poderá abranger o total elegível de R$ 500, conforme os registros e o período aplicável. Em ambos os casos, o excedente de R$ 200 não aumenta o crédito para R$ 700.

Agora suponha uma operação B, do mesmo fornecedor, com R$ 200 de débito ainda não extinto. A coincidência com o excedente da operação A não autoriza o escritório a transferi-lo para B na planilha. O art. 36 vincula a utilização às respectivas operações. A pendência de B continua separada até existir o tratamento e a evidência cabíveis.

Essa conferência produz três saídas: a aplicação de R$ 300 em A, o excedente de R$ 200 a acompanhar no fluxo próprio e o débito de R$ 200 de B ainda separado. Os estados precisam ser comprovados nos registros oficiais disponíveis. O exemplo explica a lógica de controle; não recomenda recolher valor excedente nem antecipa crédito ao cliente.

Referência: Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 27, 36, 47, 48 e 348. Consultada em 17/10/2026. ↗

Referência: Planalto: Decreto 12.955/2026, arts. 36, 464 e 465. Regulamento da CBS. Consultado em 17/10/2026. ↗

Referência: CGIBS: Resolução 6/2026, arts. 36, 465 e 466. Regulamento do IBS. Consultada em 17/10/2026. ↗

Acompanhe o excedente com o fornecedor

O art. 36, § 3º, dos dois regulamentos determina que o valor excedente seja transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados do pagamento. Se o banco arrecadador atrasar o envio da informação, o § 4º conta o prazo a partir do recebimento dessa informação pela RFB ou pelo CGIBS, conforme o tributo. O destino previsto é o fornecedor. Não registre uma entrada automática na conta bancária do adquirente.

Na rotina do escritório, mantenha o valor, a operação, a data de pagamento e a informação disponível sobre o processamento. Se houver divergência, reúna os comprovantes e encaminhe ao responsável pelo atendimento no canal competente. A ausência de retorno não prova que o dinheiro foi transferido, e a contagem do prazo exige conhecer a condição aplicável.

O acerto comercial entre comprador e fornecedor deve ser documentado à parte. Verifique como o valor recolhido foi considerado na liquidação da compra e o que permanece devido. Não deduza novamente um valor que já tenha sido considerado nem conclua que a transferência do excedente encerrou a obrigação comercial. Comprovante tributário e quitação do fornecedor respondem a perguntas diferentes.

Referência: Planalto: Decreto 12.955/2026, arts. 36, 464 e 465. Regulamento da CBS. Consultado em 17/10/2026. ↗

Referência: CGIBS: Resolução 6/2026, arts. 36, 465 e 466. Regulamento do IBS. Consultada em 17/10/2026. ↗

Leia também: Conciliação de fornecedores: como conferir o saldo em aberto

Confira os requisitos antes de apropriar

O art. 47 da LC 214 relaciona a apropriação ao débito da aquisição extinto pelas modalidades legais, com documento fiscal eletrônico idôneo e observância das exclusões e demais hipóteses da lei. IBS e CBS são controlados separadamente. O valor global de uma guia ou do extrato não substitui a identificação do débito destacado e extinto que pode sustentar o crédito.

A dispensa do requisito de extinção prevista no art. 48 exige que nenhuma das duas modalidades ali indicadas tenha sido implementada: split payment e recolhimento pelo adquirente. A falta de split payment em um pagamento específico não basta para aplicar essa dispensa. O escritório deve verificar a condição jurídica e operacional pertinente ao período.

Aquisições para uso ou consumo pessoal, regimes específicos, devoluções e cancelamentos podem alterar o tratamento. Quando o documento mudar depois da conferência, preserve a versão anterior e reabra a análise afetada. Um valor anteriormente classificado como conferido não deve permanecer aprovado apenas porque já passou por uma revisão.

No fechamento, compare o que foi recolhido, o que efetivamente extinguiu o débito, o que atende aos requisitos de crédito e o que já foi apropriado. Se houver apenas a guia paga, mantenha a análise pendente da informação fiscal necessária. Se houver crédito informado sem documento suficiente, registre a falta e obtenha o suporte antes de concluir.

Referência: Câmara dos Deputados: LC 214/2025 consolidada, arts. 27, 36, 47, 48 e 348. Consultada em 17/10/2026. ↗

Leia também: Uso pessoal no IBS/CBS: como revisar compras e benefícios

Leia também: Créditos de IBS/CBS: controle o saldo e o prazo de utilização

Entregue ao cliente uma pendência que ele consiga resolver

Uma solicitação útil identifica a operação e o elemento ausente. Por exemplo: falta confirmar como o recolhimento vinculado ao documento A foi considerado na quitação do fornecedor. Indique a pessoa responsável, o documento necessário e a data da próxima conferência. Evite pedir novamente todo o movimento do mês quando a dúvida está em uma única transação.

A equipe fiscal valida cabimento e crédito; o financeiro do cliente comprova execução e acerto comercial; o responsável pelo sistema confirma ambiente, acesso e completude dos dados. Uma resposta desconhecida exige consultar o registro original antes de repetir o pagamento. O escritório deve preservar a autorização e o histórico da resolução.

A my selene pode apoiar a consulta dos dados financeiros e fiscais disponíveis nas conexões habilitadas para a empresa. A cobertura e a atualização precisam ser verificadas. Este roteiro não comprova emissão de DARF, execução de recolhimento pelo adquirente, consulta dessas APIs ou apuração de IBS/CBS pela plataforma. A análise tributária e a decisão de executar permanecem com os responsáveis definidos.

Para avaliar a preparação, acompanhe quantas operações possuem vínculo completo e quantas continuam com falta de documento, retorno fiscal ou confirmação comercial. Registre o esforço observado para resolver cada grupo. Esses dados permitem medir a rotina sem confundir uma consulta realizada com crédito apropriado, tempo liberado ou economia de caixa.

  • Antes da execução: cabimento, disponibilidade, valores, responsável e autorização conferidos.
  • Após o recolhimento: comprovante preservado e vínculo com a operação verificado.
  • Na revisão fiscal: extinção, excedente e crédito tratados separadamente, sem duplicação.
  • Na entrega ao cliente: pendências específicas, responsáveis e próxima ação registrados.

Perguntas frequentes

Qualquer comprador pode recolher IBS/CBS pelo fornecedor?

O art. 36 trata do adquirente sujeito ao regime regular e do pagamento ao fornecedor por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos previstos para o split payment. Cabimento, canal disponível, período e autorização devem ser verificados antes de executar.

O excedente recolhido vira crédito adicional do adquirente?

Não. O recolhimento é aplicado aos débitos ainda não extintos das respectivas operações. Os regulamentos destinam o excedente ao fornecedor. A análise do crédito continua vinculada ao débito da aquisição e aos requisitos legais, sem duplicar valores já apropriados.

Se não houve split payment, posso ignorar a extinção do débito?

A ausência em um pagamento específico não resolve a condição do art. 48. A dispensa ali prevista exige que nenhuma das duas modalidades indicadas tenha sido implementada. Confira a regra e a situação aplicável antes de apropriar.

A documentação das APIs prova que a função já está disponível no ERP?

Não. O comunicado da Receita anuncia etapas para ambientes definidos da CBS. É necessário confirmar acesso, versão, funcionamento e retorno na situação da empresa. Um guia técnico não comprova uma integração da my selene nem execução em produção.

Fontes consultadas

Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.

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