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Resíduos para reciclagem: documentos para o crédito de IBS/CBS

Prepare as compras de resíduos para o crédito presumido: coletor elegível, material, destinação, documento fiscal e pagamento. Veja os prazos e um exemplo.

Cena ilustrativa de mesa de conferência em centro de reciclagem, com documentos, calculadora e amostras de papel e plástico separados, diante de fardos organizados.

Resposta direta

Para preparar o crédito presumido de IBS/CBS na compra de resíduos, o escritório precisa conferir o regime do adquirente, a condição do coletor, o material, a destinação ambiental e os documentos da aquisição e do pagamento. O art. 170 da LC 214 produz efeitos a partir de 2027. Em 2026, a tarefa é organizar essas evidências, sem antecipar a apropriação nem presumir que todo reciclável gera crédito.

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A compra de resíduos tem requisitos próprios e efeitos a partir de 2027

Um cliente envia ao escritório uma planilha de compras de papel, plástico e sucata. Há recibos, notas de cooperativas e transferências bancárias. Somar essas compras e aplicar um percentual não resolve a análise: a modalidade do art. 170 da LC 214/2025 depende de quem vendeu, do material e da utilização em destinação final ambientalmente adequada.

O adquirente deve estar sujeito ao regime regular de IBS e CBS. A regra trata de resíduos sólidos comprados de coletores incentivados, expressão que tem definição legal. O nome comercial do fornecedor, um CPF no recibo ou a palavra reciclagem na descrição não bastam para demonstrar o enquadramento.

As fontes oficiais foram consultadas em 9 de outubro de 2026. O art. 544, inciso III, da LC 214 estabelece efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para os arts. 168 a 171. Portanto, este roteiro prepara o controle das aquisições futuras. Não autoriza reconhecer esse crédito presumido em compras de 2026 nem transportar automaticamente um estoque antigo para a regra.

A CBS tem percentual legal de 7% nessa modalidade. Para o IBS, os percentuais previstos começam em 2029. A diferença entre os calendários deve aparecer no controle do escritório. Cadastros, documentos e sistemas precisam ser revalidados antes da aplicação efetiva, conforme o período e os atos então vigentes.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 170, 171 e 544, III. Fonte oficial consultada em 09/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Confirme a atividade e a organização do coletor

O art. 170, § 1º, e o art. 256 dos regulamentos definem três formas de coletor incentivado. A primeira é a pessoa física que coleta ou faz triagem dos resíduos e os vende ao contribuinte que lhes confere destinação ambientalmente adequada. A segunda é a associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente essa atividade. A terceira é a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as organizações da segunda forma.

Para o cadastro, registre a identificação do fornecedor e a evidência de sua atividade ou composição, conforme o caso. A declaração de quem vende deve ser confrontada com os documentos disponíveis e com a operação concreta. Se a exclusividade exigida para a cooperativa não estiver demonstrada, mantenha a análise pendente; não complete o campo por semelhança com outro fornecedor.

Uma empresa que comercializa sucata não se torna coletor incentivado apenas pelo produto vendido. Compras de outros fornecedores podem exigir a análise das regras ordinárias de crédito ou de outro enquadramento. Este roteiro não conclui que toda aquisição fora do art. 170 fica sem qualquer crédito: ele delimita esta modalidade presumida.

A compra de um bem móvel usado para revenda também tem regra própria no art. 171. Uma máquina usada destinada à revenda e um lote de resíduos destinado à reciclagem não devem receber a mesma classificação apenas porque ambos tiveram uso anterior. Preserve a finalidade da aquisição e a descrição do material antes de selecionar o tratamento.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 170, 171 e 544, III. Fonte oficial consultada em 09/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Leia também: Bens usados para revenda: como vincular compras ao crédito de IBS/CBS

Separe os materiais excluídos e confira a destinação

A definição legal de resíduo sólido é ampla, mas o § 3º do art. 170 exclui determinados materiais deste crédito presumido. Estar em um programa de reciclagem ou logística reversa não afasta a exclusão. A análise deve identificar o material de cada aquisição, inclusive quando o fornecedor entrega cargas misturadas.

As exclusões abrangem agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; medicamentos domiciliares de uso humano, industrializados ou manipulados, e suas embalagens nas condições regulamentares; pilhas e baterias; pneus; produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio ou mercúrio e de luz mista; e sucata de cobre.

Existe uma exceção específica para óleo lubrificante usado ou contaminado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta. Ela não libera indistintamente outros óleos, embalagens ou compradores. Confira a autorização e os demais requisitos do capítulo antes de aplicar essa exceção.

A finalidade ambiental também precisa de suporte. O art. 256 dos regulamentos inclui reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e, nas condições regulamentares, aproveitamento energético e disposição final. O escritório deve confirmar qual destinação o cliente efetivamente realiza e quais registros são exigidos para aquela operação.

Como procedimento de conferência, relacione a entrada ao lote recebido e aos registros de encaminhamento ou processamento. Documentos ambientais aplicáveis, registros de pesagem e controles do destinatário podem ajudar a reconstruir o percurso. Essa lista operacional não cria uma obrigação documental ambiental universal nem substitui a avaliação do responsável ambiental.

Um comprovante de coleta pode demonstrar que houve retirada sem, sozinho, comprovar a destinação final. Da mesma forma, um documento ambiental não comprova a condição do fornecedor, a emissão fiscal ou o pagamento. O pacote precisa permitir verificar cada requisito, com pendências separadas.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 170, 171 e 544, III. Fonte oficial consultada em 09/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

O adquirente emite o documento da aquisição e acompanha os pagamentos

O art. 256, § 5º, tanto do Decreto 12.955/2026 quanto da Resolução CGIBS 6/2026 exige documento fiscal da aquisição emitido pelo adquirente. Ele deve discriminar o valor da operação, correspondente ao valor pago ao coletor incentivado, o crédito presumido, a identificação do fornecedor e a data da aquisição. Nas formas associativas e cooperativas previstas na norma, também deve indicar o documento fiscal do fornecimento.

O recibo ou o movimento bancário não substitui esse documento. Quando houver uma nota da cooperativa, preserve a referência exigida no documento do adquirente e confira se ambos retratam o mesmo fornecimento. Erro de fornecedor, valor ou data deve ser resolvido com suporte antes de concluir a preparação fiscal.

O § 6º condiciona a apropriação a aquisições acobertadas pelo documento exigido e determina que ela ocorra à medida que os pagamentos forem confirmados. Assim, mantenha o valor total da compra, os pagamentos efetivos e a parcela ainda em aberto em controles relacionados, sem lançar o total contratado como se já estivesse pago.

Em compra parcelada, o escritório precisa conferir como o emissor e a escrituração aplicáveis ao período representam cada pagamento e o respectivo crédito. Este artigo não presume modelo, código ou evento técnico que não tenha sido confirmado para a operação. A regra financeira de acompanhar parcelas não autoriza inventar um procedimento de emissão.

Pagamento agendado, ordem enviada e comprovante com resultado desconhecido não demonstram liquidação. Confira a execução e o vínculo com a aquisição. Se um pagamento cobrir vários lotes, preserve a composição e a evidência de distribuição. Não atribua o mesmo valor pago integralmente a cada lote.

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Leia também: Pagamento agendado: quando confirmar a baixa no contas a pagar

Exemplo fictício: R$ 17 mil comprados e R$ 9 mil prontos para análise

Considere aquisições hipotéticas feitas em 2027 por uma recicladora sujeita ao regime regular. O exemplo pressupõe que os requisitos legais e técnicos foram revalidados naquele período. Os valores não são resultados de cliente, e o cálculo abaixo só vale se todas as condições indicadas estiverem efetivamente comprovadas.

O lote A é de papel e papelão, comprado por R$ 8.000 de pessoa física enquadrada como coletor incentivado. Foram confirmados R$ 5.000 em pagamentos, e R$ 3.000 continuam em aberto. O lote B é de plástico, comprado por R$ 4.000 de cooperativa enquadrada na definição legal, com pagamento integral confirmado. Nos dois lotes, suponha material elegível, destinação adequada comprovada e documentos fiscais corretamente emitidos.

O lote C é de sucata de cobre, no valor de R$ 2.000, já pago. Ele fica fora deste crédito presumido pela exclusão expressa. O lote D é de papel, no valor de R$ 3.000, também pago, mas a condição do fornecedor ainda não foi demonstrada. Esse lote permanece pendente, sem apropriação presumida com base apenas no pagamento.

As compras totalizam R$ 17.000. Os pagamentos somam R$ 14.000, e o saldo a pagar é de R$ 3.000. Para esta análise de crédito, os R$ 17.000 se dividem em R$ 9.000 dos lotes A e B pagos e com requisitos comprovados, R$ 3.000 ainda não pagos do lote A, R$ 2.000 de cobre excluído e R$ 3.000 do lote D pendente de enquadramento.

Aplicando os 7% previstos para a CBS somente aos R$ 9.000 elegíveis e pagos, o crédito presumido ilustrativo é de R$ 630. Não se aplicam 7% aos R$ 17.000 comprados nem aos R$ 14.000 pagos, pois esses totais contêm parcelas sem os requisitos desta modalidade. O cálculo pressupõe que os R$ 9.000 estejam corretamente representados nos documentos exigidos.

Se depois forem confirmados os R$ 3.000 restantes do lote A, com os demais requisitos e registros atendidos, o acréscimo ilustrativo de CBS será de R$ 210. O total dos lotes A e B passará a R$ 840 sobre R$ 12.000. O controle deve preservar os R$ 630 anteriores para não apropriá-los novamente.

O lote D exige concluir a análise do fornecedor e dos demais requisitos. A pendência não é uma conclusão definitiva de inexistência de crédito. Já o cobre tem uma exclusão identificada para esta modalidade. Separar os dois motivos ajuda a equipe a pedir a informação certa e evita tratar todo valor não apropriado como erro ou perda.

Não há cálculo de crédito presumido de IBS para 2027 neste exemplo. O calendário de percentuais dessa modalidade começa em 2029. Tampouco os R$ 630 de CBS representam dinheiro recebido: a utilização tem a limitação descrita a seguir.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 170, 171 e 544, III. Fonte oficial consultada em 09/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Controle CBS e IBS separadamente e não projete ressarcimento

O art. 485 do regulamento da CBS fixa o percentual de 7%, previsto no art. 170 da LC 214. Para o IBS, a lei e o art. 483 de seu regulamento preveem 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033. Esses são percentuais de crédito presumido desta modalidade, e não alíquotas gerais de venda de recicláveis.

Os arts. 257 dos dois regulamentos limitam a utilização à compensação com débitos do respectivo tributo e vedam ressarcimento. O crédito presumido de CBS não deve ser colocado como valor a recuperar em dinheiro nem usado para compensar IBS por simples soma dos controles.

A existência de um valor apropriável também não demonstra que todo ele foi utilizado no período. Mantenha separados o cálculo sustentado por documentos, o valor efetivamente apropriado, a compensação realizada e o saldo, conforme a escrituração aplicável. Uma projeção gerencial não substitui o registro fiscal.

Para o cliente, explique o efeito com essas condições. Não desconte antecipadamente o crédito do custo de toda compra de resíduos nem o registre como entrada prevista de caixa. A decisão de compra precisa considerar o preço e a obrigação comercial efetivos, sem depender de um crédito ainda sem suporte.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 170, 171 e 544, III. Fonte oficial consultada em 09/10/2026. ↗

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Organize a revisão por aquisição, com responsável pela pendência

O escritório pode testar a preparação com um cliente e um conjunto delimitado de compras. Compras ou recebimento identifica fornecedor, material e lote. O financeiro comprova pagamentos e saldos. O responsável ambiental valida a destinação e a documentação aplicável. A área fiscal confere o enquadramento, o documento do adquirente e a apropriação permitida.

A entrega ao revisor deve permitir partir de uma aquisição e localizar as evidências, sem refazer toda a busca. Quando faltar uma peça, registre o que falta, quem deve fornecer e qual decisão depende dela. No exemplo, o lote D pede prova de enquadramento do fornecedor; o saldo do lote A pede confirmação de pagamento. São tarefas diferentes.

A my selene pode apoiar a consulta dos dados financeiros e fiscais disponíveis nas conexões habilitadas. A cobertura dos documentos da compra, dos pagamentos e dos arquivos ambientais precisa ser confirmada para o cliente. Não se presume classificação automática de resíduos, validação de autorização ambiental, emissão de qualquer documento específico ou apuração deste crédito.

Para verificar se a rotina ajuda o escritório a fazer mais com menos esforço, meça aquisições com evidência completa, pendências por motivo e tempo gasto na preparação e na revisão. Inclua o trabalho do cliente e dos demais responsáveis. A redução de perguntas repetidas só representa ganho quando a cobertura e a qualidade da conferência são preservadas.

  • Confirme o regime do adquirente e a condição legal do coletor na aquisição.
  • Identifique o material e registre exclusões ou exceções com fundamento.
  • Relacione lote e destinação ambiental comprovada, conforme as exigências aplicáveis.
  • Confira o documento fiscal emitido pelo adquirente e a referência ao fornecimento quando exigida.
  • Vincule cada pagamento confirmado e separe parcelas ainda em aberto.
  • Confira período, percentual e utilização por tributo antes de concluir a escrituração.

Referência: Decreto 12.955/2026, texto atualizado: arts. 256, 257 e 485. Consultado em 09/10/2026. ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: arts. 256, 257 e 483. Consultada em 09/10/2026. ↗

Leia também: Compra de produtor rural: documentos para o crédito de IBS/CBS

Perguntas frequentes

A compra de qualquer material reciclável gera crédito presumido de IBS/CBS?

Não. O art. 170 exige adquirente no regime regular, coletor incentivado, material elegível e destinação adequada. Há exclusões, como sucata de cobre, pneus e pilhas. Documento fiscal e confirmação do pagamento também são necessários.

O escritório pode aplicar esse crédito presumido em 2026?

O art. 544, III, da LC 214 fixa efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para o art. 170. A preparação em 2026 não autoriza antecipar a apropriação. Os percentuais previstos para o IBS nessa modalidade começam em 2029.

A nota da cooperativa substitui o documento da aquisição?

O art. 256 dos regulamentos exige documento fiscal emitido pelo adquirente e, nas hipóteses associativas e cooperativas indicadas, referência ao documento do fornecimento. Preserve e confira os dois registros conforme a operação.

O crédito presumido de resíduos pode ser ressarcido em dinheiro?

Os arts. 257 dos regulamentos vedam ressarcimento e permitem utilização para compensar débitos do respectivo tributo. Apropriação, compensação efetiva e saldo precisam permanecer separados no controle.

Fontes consultadas

Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.

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