Resposta direta
Para preparar a análise do crédito presumido de IBS e CBS na compra de produtor rural não contribuinte, confira o regime do adquirente, a condição do fornecedor, os documentos do fornecimento e da aquisição e os pagamentos confirmados. O artigo 168 da LC 214/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Organizar essas evidências em 2026 não autoriza antecipar a apropriação do crédito.
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O crédito presumido desta compra começa em 2027
Uma empresa compra de um produtor rural, recebe a mercadoria e encaminha a nota ao escritório. O financeiro também envia uma relação de pagamentos. Para analisar o crédito presumido, o contador precisa saber se o fornecedor era não contribuinte na operação e se cada valor pago está ligado à aquisição documentada. O total de compras do mês não responde a essas perguntas.
O artigo 168 da Lei Complementar 214/2025 prevê créditos presumidos de IBS e CBS para o adquirente sujeito ao regime regular nas compras de bens e serviços de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte. Na redação consolidada após a LC 227/2026, o artigo 544, inciso III, fixa o início dos efeitos desse dispositivo em 1º de janeiro de 2027. Este guia, verificado em 7 de outubro de 2026, trata da preparação do controle para essa aplicação.
Em 2026, a apuração informativa e a dispensa de recolhimento têm condições próprias, descritas no artigo 464 do regulamento da CBS e no artigo 465 do regulamento do IBS. Além disso, os respectivos artigos 465 e 466 impedem ressarcir os saldos registrados na apuração de 2026. Não transforme um campo de teste, uma projeção ou uma compra deste ano em crédito presumido disponível para uso.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 164 a 168, 348 e 544, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Confirme a condição do fornecedor na data da operação
A identificação como produtor rural não basta. A LC 214 separa o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior ao limite legal, e o produtor rural integrado. Também permite a opção pelo regime regular. O escritório deve guardar a evidência da condição aplicável ao fornecimento e a data a partir da qual uma opção ou mudança produz efeitos.
O valor nominal previsto na lei é R$ 3,6 milhões de receita no ano-calendário. Há regras para início de atividade, excesso durante o ano e soma de receitas quando existe participação societária em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária. Os regulamentos preveem atualização anual do limite a partir de janeiro de 2027. Portanto, uma ficha preparada hoje precisa ser revalidada com o limite aplicável ao período da compra.
Na entrada do sistema em 2026, os regulamentos também consideram contribuinte o produtor que teve receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2024, independentemente de providência cadastral. A ausência de uma opção formal não comprova, sozinha, a condição de não contribuinte.
Para o produtor integrado, examine o contrato de integração e os fornecimentos vinculados a ele. Os regulamentos preservam a condição de não contribuinte para esses fornecimentos, mesmo quando há outras operações com tratamento diferente. Não estenda essa conclusão automaticamente a todas as atividades do fornecedor.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional exige exame próprio. O artigo 239, parágrafo 7º, de ambos os regulamentos condiciona o tratamento como não contribuinte à opção de apuração dos novos tributos pelo regime regular e às demais condições ali previstas. O rótulo Simples no cadastro não permite escolher o crédito presumido.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 164 a 168, 348 e 544, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Relacione o documento do produtor ao documento da aquisição
Os artigos 244 a 246 dos regulamentos de IBS e CBS descrevem dois papéis documentais. O produtor rural não contribuinte emite o documento do fornecimento. Para a apropriação do crédito presumido, o adquirente emite documento da aquisição, com indicação do documento de origem. O escritório precisa conferir o vínculo entre eles, sem lançar duas compras pela existência de dois documentos.
No documento da aquisição, os regulamentos exigem a discriminação do valor da operação, do crédito presumido e do valor líquido para efeitos fiscais. Este último corresponde à diferença entre o valor da operação e o crédito. No caso do integrado, a remuneração prevista no contrato orienta o valor da operação.
O valor líquido para efeitos fiscais não é uma autorização para pagar menos ao produtor. Preserve no contas a pagar o compromisso comercial, os pagamentos e os ajustes efetivamente pactuados. O crédito do adquirente e a quitação da obrigação com o fornecedor precisam continuar identificados separadamente.
Antes de configurar a emissão, confira o documento adequado à operação, o cadastro, o leiaute e o cronograma técnico vigentes no emissor. Este roteiro não determina um modelo ou código fiscal universal. Não emita um segundo documento indiscriminadamente nem trate a orientação legal como prova de que qualquer ERP já oferece o fluxo correto. Guarde o XML, o protocolo e os eventos aplicáveis; uma imagem da nota não permite conferir todos os campos.
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Leia também: ERP na reforma tributária: como registrar testes e pendências
Acompanhe a confirmação de cada pagamento
O artigo 245 de cada regulamento condiciona a apropriação às aquisições documentadas e determina que ela ocorra à medida que sejam confirmados os pagamentos ao produtor. Por isso, o controle deve preservar quanto foi pago, a qual aquisição o valor pertence e quanto continua pendente. Documento emitido e vencimento previsto não substituem a confirmação.
Para um pagamento que reúne várias compras, mantenha o movimento bancário único e sua distribuição comprovada entre documentos. Para uma compra paga em parcelas, acompanhe a composição por parcela e o saldo. Encontrar valores que somam o depósito não prova a vinculação.
Um comprovante agendado deve permanecer fora do total de pagamentos concluídos. Se o banco apresentar resultado desconhecido ou houver dúvida sobre o favorecido, consulte a operação original antes de considerá-la confirmada ou enviar outra ordem. A pendência financeira precisa aparecer no pacote fiscal entregue à revisão.
Permuta, compensação, retenção, adiantamento e pagamento a terceiro podem exigir análise específica de reconhecimento, documentação e confirmação. O exemplo deste texto usa pagamentos bancários simples. Não aplique sua sequência automaticamente a situações com outra forma de liquidação.
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Leia também: Pagamento agendado: quando confirmar a baixa no contas a pagar
Exemplo fictício: R$ 60 mil comprados e R$ 36 mil pagos
Considere um exercício de preparação para uma compra posterior ao início dos efeitos do artigo 168. O adquirente está no regime regular e a condição de não contribuinte do produtor foi conferida para a operação. Há três lotes de R$ 20 mil, todos entregues e aceitos, sem retenções, descontos, adiantamentos ou devoluções. O exemplo mostra a conciliação documental e financeira, sem calcular tributo ou atribuir percentual de crédito.
No primeiro lote, o pagamento de R$ 20 mil está confirmado e o documento do fornecimento foi conferido. No segundo, estão confirmados R$ 8 mil e há R$ 12 mil a pagar; seu documento também foi conferido. No terceiro, há R$ 8 mil pagos e R$ 12 mil pendentes, mas o arquivo fiscal recebido ainda apresenta uma divergência que o escritório não esclareceu.
Os pagamentos confirmados somam R$ 36 mil: R$ 20 mil mais R$ 8 mil mais R$ 8 mil. O saldo comercial a pagar é R$ 24 mil, sobre a obrigação original de R$ 60 mil. Dentro dos pagamentos, R$ 28 mil estão vinculados a fornecimentos cuja documentação foi conferida e R$ 8 mil continuam com pendência documental.
Os R$ 28 mil não são o valor do crédito nem uma declaração de base elegível. Eles representam apenas a parcela paga com aquela etapa documental concluída. Ainda é necessário conferir os demais requisitos, o documento da aquisição, o percentual aplicável, o cálculo e o registro fiscal. O terceiro lote continua pago em R$ 8 mil no financeiro; sua pendência documental não desfaz o pagamento.
Se a divergência do terceiro lote for resolvida depois, registre quando ocorreu a correção e qual evidência permitiu prosseguir. Não acrescente novamente os R$ 8 mil aos pagamentos, pois o dinheiro já tinha saído. Tampouco declare crédito apropriado apenas porque a lista de pendências ficou vazia.
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Leia também: Conciliação de fornecedores: como conferir o saldo em aberto
O percentual e o registro fiscal exigem uma conferência separada
O artigo 168 prevê percentuais definidos por ato conjunto, com possibilidade de diferenciação por categorias. Os regulamentos detalham a fórmula no artigo 247. Não use a alíquota geral de IBS ou CBS, um percentual de PIS/Cofins ou uma estimativa comercial como substituto do percentual aplicável ao crédito presumido.
Antes do cálculo efetivo, registre o ato que sustenta o percentual, a categoria da operação, o período de aplicação e o valor utilizado. Confira IBS e CBS separadamente. Este artigo não fixa percentual para uma compra concreta nem confirma a disponibilidade de um código, evento ou funcionalidade do emissor.
O cálculo revisado também precisa ser relacionado ao documento e ao registro fiscal efetivamente produzido. Mantenha estados distintos para documentação conferida, pagamento confirmado, cálculo revisado e apropriação registrada. Isso permite explicar o que foi concluído sem apresentar uma expectativa como saldo disponível.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 164 a 168, 348 e 544, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil
Cooperativas e integração precisam de documentos próprios
Para o produtor integrado, o valor considerado decorre da remuneração prevista no contrato. O valor total dos insumos ou dos bens que passam fisicamente pela operação não deve substituir essa remuneração sem fundamento. Relacione contrato, demonstrativo do acerto, documento do fornecimento e pagamento.
O artigo 168, parágrafo 9º, estende o tratamento à cooperativa no recebimento de bens e serviços de associados não contribuintes e não optantes pelo Simples, nas condições legais. A própria regra exclui o envio de bem para beneficiamento na cooperativa com retorno ao associado. Receber fisicamente uma mercadoria não comprova aquisição que autorize o crédito.
Se houver cancelamento, devolução, erro cadastral ou mudança de condição do produtor, reabra a análise da operação afetada e preserve o histórico. Não reaproveite a conclusão de outro fornecedor ou de um período anterior sem verificar os fatos. O procedimento precisa indicar quem decide o ajuste e onde seu resultado será confirmado.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 164 a 168, 348 e 544, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 238 a 249, 464 e 465, consulta em 07/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 238 a 249, 465 e 466, consulta em 07/10/2026 ↗
Entregue ao revisor um pacote por aquisição
Para o escritório, uma forma de reduzir a repetição de pedidos é definir um conjunto de evidências por aquisição e identificar exatamente o que falta. O benefício deve ser medido na rotina: tempo de preparação, quantidade de solicitações reabertas e entregas aceitas após revisão. Esses indicadores não demonstram economia de caixa sem uma análise de custos.
A my selene dispõe de consulta de dados fiscais e conexão bancária, conforme os acessos habilitados. Essas capacidades podem apoiar a busca dos registros usados pelo escritório. Não comprovam enquadramento automático do produtor, cálculo do crédito presumido, emissão específica desses documentos ou apropriação de IBS/CBS. O contador precisa revisar o caso e confirmar os efeitos no sistema aplicável.
Use o roteiro abaixo como organização proposta pela Equipe my selene, adaptada à carteira. Uma etapa só deve ser encerrada com sua evidência e responsável registrados.
- Enquadramento: regime do adquirente, condição do produtor, fundamento e período de validade da conferência.
- Operação: pedido ou contrato, identificação dos lotes, entrega, aceite e eventuais alterações.
- Documentos: fornecimento, aquisição quando aplicável, vínculo entre ambos, XML, protocolo e eventos pertinentes.
- Pagamentos: identificador, data, favorecido, valor confirmado, distribuição por aquisição e saldo pendente.
- Análise fiscal: regra temporal, ato e percentual aplicáveis, memória do cálculo, revisão e registro efetivo.
- Exceções: descrição objetiva, responsável, próxima ação e prova necessária para concluir.
Leia também: Como ganhar tempo na preparação dos dados de cada cliente
Perguntas frequentes
Posso apropriar esse crédito presumido em 2026?
O artigo 168 da LC 214/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 544, inciso III. A preparação de documentos e testes em 2026 não antecipa esse direito. Preserve também as obrigações dos tributos que continuam aplicáveis ao período.
Toda compra de produtor rural gera o crédito presumido?
Não. A hipótese depende do adquirente no regime regular, da condição de não contribuinte do produtor ou produtor integrado e dos demais requisitos legais. Opção pelo regime regular, mudança de receita, integração e Simples Nacional exigem conferência específica.
A nota fiscal sozinha libera a apropriação?
Não. Além da documentação exigida, os regulamentos vinculam a apropriação à confirmação dos pagamentos relativos às aquisições. Enquadramento, vigência, percentual, cálculo e registro também precisam ser conferidos.
O valor líquido fiscal reduz o que devo pagar ao produtor?
Esse campo fiscal não altera sozinho a obrigação comercial. Mantenha o valor pactuado, os pagamentos confirmados e os ajustes aprovados no contas a pagar. Não transforme o crédito do adquirente em desconto automático ao fornecedor.
Fontes consultadas
Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.
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