Resposta direta
Para conferir uma medição de construção civil, relacione contrato, execução, aceite, documento que constitui o direito de recebimento e pagamento. No regime regular de IBS/CBS, os regulamentos vinculam o marco fiscal à primeira ocorrência entre esse direito e o pagamento. A entrada no banco e o vencimento da cobrança não bastam para definir a data. Preserve parcelas contestadas e retenções identificadas, com as condições de 2026 analisadas separadamente.
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O contrato de construção precisa chegar ao financeiro
Uma empreiteira pode ter uma etapa executada no canteiro, uma medição em discussão e uma cobrança já constituída para outra parte do trabalho. Quando tudo recebe o mesmo nome de saldo da obra, o financeiro perde a diferença entre o que ainda precisa de aprovação e o que já tem direito de recebimento definido.
Este roteiro trata da empresa que presta serviço de construção civil a um contratante privado, no regime regular de IBS e CBS. A referência é a empreitada com etapas e medições. A venda de unidades de uma incorporação, o parcelamento do solo, os contratos públicos e o Simples Nacional exigem enquadramento próprio. A mesma empresa pode ter operações de naturezas diferentes.
A tarefa é montar uma sequência verificável: contrato e aditivo, execução, medição apresentada, aceite ou contestação, constituição do direito de recebimento, documento fiscal e pagamento. Essa sequência permite ao contador avaliar a incidência com os fatos do contrato, enquanto a empresa acompanha o caixa por data e obrigação.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
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O marco fiscal pode vir antes da entrada no banco
A LC 214, no art. 252, inclui os serviços de construção civil no regime específico de bens imóveis. O art. 254, inciso V, situa o fato gerador no fornecimento. Os regulamentos de CBS e IBS detalham a regra: o art. 363, § 4º, de cada um remete expressamente ao art. 11, § 3º.
Nessa regra, considera-se a primeira entre a constituição do direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente e o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. O § 4º do art. 11 acrescenta que, quando uma fatura ou outro documento constitui esse direito, a parte da contraprestação é considerada exigível na data de sua emissão.
Por isso, o campo vencimento do boleto não resolve sozinho a data fiscal. É preciso saber quando o direito foi constituído. Também não basta usar a data em que a equipe enviou uma planilha provisória: o conteúdo do documento e o contrato determinam o que ele efetivamente comprova.
Peça ao responsável contábil que registre o critério aplicado ao contrato e a evidência utilizada. Se um documento já constituiu o direito de recebimento, aguardar a transferência bancária ou o vencimento comercial pode deslocar indevidamente a análise para outro período. A conferência precisa ocorrer antes de encerrar a competência.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
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Medição apresentada, aprovada e acumulada
Guarde a medição com número, obra, período, itens, quantidades, preços e versão. Registre quem conferiu, a data do aceite e as ressalvas. Se o contratante aprovar apenas parte dos itens, mantenha o restante identificado com sua causa e o responsável pela resposta.
Uma medição acumulada exige cuidado adicional. Se o relatório atual mostra R$ 150 mil executados desde o início e a medição anterior registrava R$ 100 mil, a diferença do período é R$ 50 mil, antes de considerar revisões. Cobrar novamente os R$ 150 mil duplicaria a parcela anterior. Se houve correção de quantidade ou preço antigo, destaque o ajuste em vez de escondê-lo na diferença.
Aceite técnico, direito de recebimento e documento fiscal podem ter datas diferentes. O contrato deve ser lido junto com os registros reais. Uma ressalva comercial não elimina automaticamente um fornecimento já realizado nem permite apagar uma obrigação tributária. Quando o efeito da contestação não estiver definido, mantenha a análise fiscal pendente para decisão fundamentada.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
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Exemplo fictício: R$ 50 mil apresentados e R$ 30 mil recebidos
Uma empreiteira apresenta a medição M03 de um contrato privado. O valor adicional do período é R$ 50 mil, sem repetir medições anteriores. O contratante aceita R$ 44 mil e contesta R$ 6 mil de um item. Neste exemplo, o contrato prevê que o aceite da parcela e a emissão da fatura correspondente constituem o direito de recebimento; os dois eventos ocorrem em 18 de outubro. Não houve pagamento antecipado.
A fatura de R$ 44 mil vence em 28 de outubro. Em 25 de outubro entram R$ 30 mil na conta da empreiteira, identificados como pagamento parcial dessa fatura. Para isolar a conferência, o exemplo não tem retenção tributária, garantia, desconto, tarifa ou compensação de adiantamento. Os valores são comerciais e não representam cálculo de base, imposto ou crédito.
O controle fica assim: R$ 44 mil de parcela aceita e faturada, menos R$ 30 mil de recebimento confirmado, deixam R$ 14 mil a receber nessa fatura. Os R$ 6 mil contestados continuam em acompanhamento separado. A composição dos R$ 50 mil apresentados é R$ 30 mil recebidos, R$ 14 mil da fatura ainda em aberto e R$ 6 mil contestados.
Pelas premissas do exemplo e pela regra dos arts. 363 e 11 dos regulamentos, o marco da parcela de R$ 44 mil é 18 de outubro, quando o direito foi constituído. O pagamento posterior de R$ 30 mil não cria outra prestação do mesmo valor. O vencimento de 28 de outubro também não substitui o marco anterior.
Não se pode concluir que os R$ 6 mil contestados estão automaticamente fora da tributação. O contador deve conferir o serviço efetivamente prestado, o alcance do contrato e da contestação e eventual ajuste documental. No caixa, esse valor fica como expectativa sujeita à resolução, sem ser tratado como dinheiro já disponível. Se depois for aceito, a nova versão deve se ligar à M03 e aos documentos anteriores.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
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Materiais e retenções precisam de identificação própria
A base prevista no art. 255, inciso V, da LC 214 é o valor da operação de construção civil. O art. 261 prevê redução de 50% das alíquotas para as operações do capítulo, reproduzida no art. 379 dos regulamentos. Essa redução não é um desconto de 50% no preço da obra e não dispensa o enquadramento do serviço, do regime e do período.
Não deduza materiais da base de IBS/CBS apenas porque a planilha da empreitada separa mão de obra e insumos. Identifique quem comprou, em nome de quem foi emitido o documento, quem fornece os materiais e como o contrato forma a contraprestação. A composição de custos da empreiteira e o valor tributável da sua operação são análises diferentes.
Existe ainda uma limitação específica: quando o serviço é prestado a não contribuinte do regime regular e inclui materiais de construção, o art. 255, § 5º, limita o crédito relativo à aquisição desses materiais ao débito da prestação. O § 6º afasta essa limitação para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Isso exige identificar a condição do contratante antes de projetar créditos; não autoriza calcular um crédito apenas sobre o custo dos insumos.
Se o depósito chegar menor que a fatura, abra a composição. Uma retenção tributária comprovada, uma garantia contratual, um desconto aprovado e um pagamento parcial têm efeitos distintos. Guarde o documento e a condição de liberação de cada parcela. O líquido bancário, isoladamente, não prova quitação integral nem redução da base de IBS/CBS.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil
O que conferir em 2026 e nos contratos que continuam em 2027
As fontes foram verificadas em 18 de outubro de 2026. A LC 214, art. 348, dispensa o recolhimento de IBS e CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas. Os regulamentos tratam dessa condição e das hipóteses de dispensa de obrigação acessória no art. 464 da CBS e no art. 465 do IBS. O enquadramento deve ser conferido para a empresa e o documento utilizado.
A dispensa de recolhimento não significa retirar os tributos e obrigações que continuam aplicáveis à obra em 2026. O § 2º do art. 348 mantém o pagamento integral de PIS e Cofins para quem está dispensado na forma do § 1º. Também não se deve transportar um saldo informativo de IBS/CBS de 2026 para o caixa como se já fosse crédito utilizável ou ressarcimento confirmado.
Para uma obra que atravessa a virada do ano, organize as etapas por fatos e documentos reais. Identifique quais direitos foram constituídos, quais valores foram pagos antes do fornecimento e quais medições ainda dependem de resolução. O pagamento antecipado tem disciplina própria no art. 10, § 4º, da LC 214 e no art. 11, § 5º, dos regulamentos.
Antes de emitir, confira o documento fiscal aplicável e as orientações oficiais vigentes do emissor e da administração competente. Uma medição gerencial não substitui a nota. Este roteiro não fixa código, leiaute ou data única de implantação de NFS-e para todos os municípios, nem trata uma previsão de split payment como retenção já operada na conta da empresa.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
Leia também: NFS-e e IBS/CBS: prazos e conferência por cliente
Como fechar a conferência de uma medição
Use uma linha por medição ou parcela, ligada ao contrato e à obra. A recomendação operacional abaixo serve para preparar a decisão fiscal e a cobrança; não substitui a análise do contador nem a aprovação técnica do serviço.
- Identifique prestador, contratante, regime, obra, endereço, contrato e aditivos vigentes. Confirme se o objeto é serviço de construção ou outra operação imobiliária.
- Compare o acumulado anterior ao atual. Separe execução nova, ajuste de medição anterior e item ainda contestado, com quantidades e valores que possam ser reconstruídos.
- Localize a aprovação e o documento que constitui o direito de recebimento. Registre essa data separada do vencimento comercial e submeta o critério ao responsável contábil.
- Relacione os documentos fiscais à parcela correta. Confira eventuais antecipações para não contar duas vezes o mesmo fornecimento e preserve documentos de correção.
- Vincule cada entrada bancária à fatura. Identifique retenções, descontos, garantias e compensações por sua origem, sem baixar diferenças como se fossem pagamento.
- Confronte valor apresentado, parcela aceita, valor recebido e saldo. Atribua responsável e próxima data a cada diferença. Atualize o caixa com as condições de recebimento conhecidas.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
Quando separar o caso para outra análise
Na alienação de unidades por incorporação imobiliária ou parcelamento de solo, o art. 262 da LC 214 prevê tributos devidos em cada pagamento. Essa regra não deve ser copiada automaticamente para a empreiteira que presta serviço a um proprietário. A natureza da operação precisa estar clara antes de escolher o tratamento.
Nas aquisições públicas alcançadas pela regra específica, o art. 10, § 2º, da LC 214 vincula o fato gerador ao pagamento. A aplicação depende das condições do art. 473 e da transição pertinente. Contrato com uma empresa estatal ou cliente relacionado ao governo não basta para presumir esse enquadramento.
O Simples Nacional também exige análise própria. Em 2026, as alíquotas de teste não se aplicam às operações de seus optantes, conforme art. 348, inciso III, alínea c. Para os períodos seguintes, confira o regime efetivamente aplicável a IBS/CBS. O roteiro documental pode ajudar a empresa, mas as conclusões tributárias do regime regular não são transferidas sem essa verificação.
Distrato, alteração de escopo, medição refeita e garantia executada precisam manter vínculo com a versão original. Guarde o motivo, a aprovação e os efeitos sobre documentos e cobrança. Um novo arquivo de planilha não apaga o que já foi fornecido, faturado ou recebido.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
Leia também: Vendas ao governo: entrega, pagamento e IBS/CBS
Escolha uma obra e reconstrua a última medição
Comece pela medição mais recente que tenha diferença entre o apresentado, o aceito e o recebido. O responsável técnico explica a quantidade e o aceite; o financeiro reconstrói a cobrança e o dinheiro; o contador decide o enquadramento e os ajustes fiscais. Registre o documento que falta e quem deve obtê-lo.
A conferência termina quando outra pessoa autorizada consegue explicar a composição da parcela e localizar a evidência de cada estado. Acompanhe separadamente valor contestado, saldo comercial aberto e documentação fiscal pendente. Esses indicadores mostram o trabalho restante, sem transformar toda pendência em inadimplência.
A my selene pode apoiar a consulta das informações financeiras e fiscais disponíveis na base autorizada da empresa. A capacidade depende das conexões e dos dados efetivamente recebidos. A aprovação de medições de obra, a apuração de IBS/CBS e o tratamento automático de retenções não são capacidades comprovadas por este artigo. Leve uma diferença concreta para avaliar o apoio possível à rotina, mantendo responsáveis e limites definidos.
Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 10, 251 a 255, 261, 262 e 348, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Decreto 12.955/2026, CBS: arts. 11, 359, 363, 364, 379 e 464, conferidos em 18/10/2026 ↗
Referência: Resolução CGIBS 6/2026, IBS: arts. 11, 363, 364, 379 e 465, conferidos em 18/10/2026 ↗
Perguntas frequentes
IBS e CBS na construção civil só são analisados quando o cliente paga?
Não. Os arts. 363, § 4º, e 11, §§ 3º e 4º, dos regulamentos remetem à primeira ocorrência entre a constituição do direito de recebimento e o pagamento. A emissão de fatura ou outro documento que constitua esse direito pode ser o marco. O contrato e os documentos precisam ser conferidos, além das condições de recolhimento de 2026.
Medição aprovada é sempre igual à base de IBS/CBS?
Não se deve presumir essa igualdade. A medição ajuda a comprovar execução e valor, mas a base depende da operação e das regras aplicáveis. Materiais, ajustes, descontos, antecipações e valores contestados precisam de análise documental. O exemplo do artigo reconcilia valores comerciais e não calcula imposto.
Posso cobrar o valor acumulado de cada nova medição?
É necessário descontar o que já foi medido e cobrado, respeitando correções documentadas. Se o acumulado passou de R$ 100 mil para R$ 150 mil, a execução adicional é R$ 50 mil antes dos ajustes. Preserve o acumulado para acompanhamento da obra e a parcela de cada cobrança para evitar duplicidade.
O desconto de 50% previsto na lei reduz pela metade o preço da obra?
Não. O art. 261 da LC 214 reduz as alíquotas das operações do capítulo em 50%. Ele não impõe uma redução de 50% no preço contratado. A aplicação exige conferir operação, regime e período, sem confundir redução de alíquota com desconto comercial.
Fontes consultadas
Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.
DA LEITURA À SUA OPERAÇÃO
Onde a medição perde o vínculo com o recebimento?
Conte qual diferença a empresa precisa esclarecer e quem acompanha a cobrança. Avalie o apoio da my selene às informações disponíveis, com escopo e próxima ação definidos.
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