ROTINA CONTÁBIL · CONTADORES

Ressarcimento de IBS/CBS: controle pedido, saldo e recebimento

Prepare o controle de pedidos futuros de IBS/CBS, com exemplo de R$ 40 mil, prazos condicionados e a vedação ao ressarcimento dos saldos apurados em 2026.

Pessoa confere um comprovante diante de duas bandejas azuis com documentos e um livro de registros aberto.

Resposta direta

Para controlar o ressarcimento de IBS/CBS, separe o saldo a recuperar, a intenção de pedir, o pedido formalizado e o recebimento confirmado. O valor solicitado não deve continuar disponível para compensação enquanto o pedido é apreciado. Mantenha IBS e CBS em controles próprios, com origem, protocolo, alterações e retorno bancário. Prazo de análise e pedido enviado não são dinheiro disponível no caixa. Para 2026, os regulamentos vedam o ressarcimento dos saldos registrados na apuração.

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Comece pelo saldo correto, pelo regime e pelo período

Este roteiro ajuda o contador a preparar e acompanhar pedidos de ressarcimento de saldo a recuperar do regime regular de IBS e CBS. Parte de um saldo apurado e juridicamente sustentado. Não ensina a transformar o valor de uma compra em crédito nem substitui a revisão dos requisitos de apropriação. A existência de XML ou de lançamento no ERP, isoladamente, não resolve essa etapa.

A LC 214/2025, nos arts. 39 e 45, permite solicitar ressarcimento integral ou parcial do saldo a recuperar. A Receita Federal aprecia o pedido de CBS; o Comitê Gestor aprecia o de IBS. Os tributos devem permanecer separados. A lei veda compensar crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa. Uma planilha com total único pode ocultar uma utilização indevida.

Em 2026, os regulamentos da CBS, art. 464, e do IBS, art. 465, preveem dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias ou à desobrigação legal. A apuração meramente informativa também tem condição expressa de cumprimento. Um saldo de simulação ou de ambiente de testes não pode ser promovido a direito de receber dinheiro.

Há uma restrição específica para este assunto: o art. 465 do regulamento da CBS e o art. 466 do regulamento do IBS vedam o ressarcimento de eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante 2026. Também determinam que o saldo de 31 de dezembro de 2026 seja desconsiderado na apuração dos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2027. Portanto, não programe seu recebimento nem transporte esse saldo para a abertura seguinte. Essa regra trata desses saldos de apuração, sem resolver uma eventual restituição por pagamento indevido ou a maior.

As fontes foram verificadas em 5 de outubro de 2026. O procedimento abaixo descreve a organização exigida pelas regras consultadas, sem afirmar disponibilidade de um serviço para todo contribuinte. Antes de executar, confirme o período, a regra aplicável e o canal oficial habilitado. Saldos antigos de PIS/Cofins e restituição de pagamento indevido ou a maior seguem análises próprias.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 39 a 47, ressarcimento, apuração e segregação dos créditos. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: Créditos de IBS e CBS: evidências para a análise contábil

Concilie a apuração antes de escolher quanto pedir

O saldo a recuperar é resultado da apuração, com os créditos apropriados, os débitos, os ajustes e os demais elementos previstos no art. 45 da LC 214. Não corresponde à soma de todas as entradas de notas fiscais. Saldos anteriores já utilizados não podem reaparecer como se estivessem livres.

A apuração reúne os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Os regulamentos, no art. 42, centralizam o pedido na matriz. Preserve a origem por estabelecimento para revisar documentos e ajustes, mas não monte pedidos autônomos por filial apenas porque o ERP exportou relatórios separados.

Antes de decidir o valor, reconcilie o fechamento com os usos anteriores e com pedidos ainda abertos. Registre a versão da apuração utilizada. Se uma retificação alterar a origem ou o montante, avalie o efeito sobre o pedido existente e mantenha a ligação entre as versões. Alterar só o total na planilha não corrige o registro no destino.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 39 a 47, ressarcimento, apuração e segregação dos créditos. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: IBS/CBS: prepare a apuração de matriz e filiais

Intenção e pedido formalizado têm momentos diferentes

O art. 39 dos dois regulamentos permite manifestar a intenção de solicitar ressarcimento até o último dia útil do período de apuração. Essa manifestação impede que o saldo a recuperar seja usado na compensação dos débitos do período seguinte. Ela ainda não é o pedido formal de ressarcimento.

O pedido integral ou parcial deve ser formalizado até o último dia útil do mês seguinte ao período a que o saldo se refere, conforme o mesmo artigo. No controle interno, registre dois eventos quando existirem: manifestação de intenção e formalização do pedido. Cada um precisa de data, valor quando aplicável e confirmação do registro oficial. Uma tarefa marcada como concluída no escritório não substitui essa confirmação.

Sem manifestação de intenção, o regulamento prevê utilização do saldo para compensação desde o primeiro dia do período seguinte, nos termos do art. 53. Valores já utilizados para compensar débitos não podem ser incluídos no ressarcimento. Por isso, confira o saldo efetivamente remanescente na data do pedido.

Quando houver intenção, é possível cancelá-la expressamente ou formalizar o pedido dentro do prazo. Se o pedido for parcial, a parcela não solicitada poderá, quando cabível, ser usada na compensação a partir da data do pedido. Se a intenção não for seguida de formalização até o prazo, o regulamento também prevê utilização do remanescente, quando cabível. O evento que libera o valor deve permanecer identificável.

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Exemplo: R$ 40 mil de saldo, R$ 25 mil pedidos e R$ 6 mil remanescentes

Considere uma situação hipotética de CBS em período no qual o ressarcimento tenha aplicação efetiva para o contribuinte. A apuração já foi conferida e apresenta R$ 40.000 de saldo a recuperar, com todos os requisitos assumidos como atendidos apenas para demonstrar o controle. Não é um cálculo de crédito novo nem um pedido real relativo à apuração informativa de 2026.

A empresa manifesta a intenção dentro do período e depois formaliza pedido parcial de R$ 25.000 dentro do prazo regulamentar. Nesse momento, o controle separa R$ 25.000 vinculados ao pedido e R$ 15.000 não solicitados. Os R$ 25.000 ficam fora da disponibilidade para compensação enquanto ocorre a apreciação. A utilização dos outros R$ 15.000 depende das condições aplicáveis.

Admita que, após a formalização, seja confirmada a compensação de R$ 9.000 de débitos de CBS com a parcela não solicitada. O controle fecha em R$ 25.000 pedidos, R$ 9.000 utilizados e R$ 6.000 remanescentes. A soma continua sendo R$ 40.000. Manter R$ 15.000 como livres depois dessa compensação duplicaria R$ 9.000 de disponibilidade.

Enquanto não houver depósito, o dinheiro recebido por esse pedido é zero no exemplo. Registrar R$ 25.000 como entrada bancária na data do protocolo superestimaria o caixa confirmado nesse mesmo valor. O financeiro pode manter uma previsão identificada como incerta, com premissas e data de revisão, sem misturá-la ao saldo bancário.

Em etapa posterior, suponha que o pedido seja deferido e que se confirme o recebimento dos R$ 25.000 de principal. O registro deve vincular decisão, pagamento e crédito bancário ao pedido original. A parcela recebida deixa de ser saldo pendente daquele pedido. Eventual atualização tem fundamento e conferência próprios e foi excluída desta conta didática.

Como alternativa, se o pedido ainda não recebido for cancelado, não se registra entrada de caixa. O valor remanescente poderá voltar à compensação quando cabível, após conferir o cancelamento e seu efeito. Cancelamento e recebimento são caminhos diferentes; não some os dois como benefícios sobre os mesmos R$ 25.000.

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: Previsto versus realizado: como explicar a diferença no caixa

30, 60 e 180 dias são prazos de apreciação com condições

A LC 214 e os regulamentos distinguem prazos contados da solicitação: até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade que também atendam ao art. 40; até 60 dias para pedidos enquadrados nesse artigo fora da hipótese de 30 dias; e até 180 dias nos demais casos. Não escolha 30 dias apenas porque a documentação está organizada.

O art. 40 abrange créditos apropriados relativos a bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado e pedidos dentro do limite de 150% da média mensal da diferença entre créditos apropriados e débitos. O cálculo considera regras próprias, incluindo a janela de 24 meses, exclusão dos créditos de imobilizado dessa média e adaptação para os anos iniciais. Esse limite não é 150% das compras nem da receita. Confirme a hipótese e a memória de cálculo antes de atribuir um prazo.

Se não houver manifestação dentro do prazo de apreciação, a norma prevê ressarcimento nos 15 dias subsequentes. Entretanto, fiscalização iniciada antes do término suspende os prazos; os créditos homologados devem ser ressarcidos em até 15 dias após sua conclusão. A fiscalização tem limite de 360 dias, com previsão de ressarcimento nos 15 dias subsequentes se não for encerrada nesse limite.

Essas regras devem orientar o acompanhamento, com registro de notificações e marcos reais. Não são promessa de recebimento em data fixa. A lei também prevê correção do saldo em determinadas condições e permite fiscalização posterior ao ressarcimento. Este artigo não calcula atualização nem substitui a análise de uma intimação ou do descumprimento de prazo.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 39 a 47, ressarcimento, apuração e segregação dos créditos. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: Bens de capital: crédito de IBS/CBS, custo e depreciação

Uma ficha por tributo, período e pedido

Use uma ficha que permita reconstruir o destino de cada parcela. Os estados abaixo são uma recomendação de organização interna, não nomes obrigatórios de telas oficiais. O responsável técnico deve conferir o significado de cada retorno do sistema utilizado.

  • Identifique contribuinte, matriz, tributo, período e regime. Guarde a versão da apuração e a composição do saldo, com origem documental e usos anteriores.
  • Registre a decisão de pedir ou compensar, quem a aprovou e quais condições sustentam o valor. Separe saldo sob análise interna de saldo já conferido.
  • Guarde a manifestação de intenção, quando realizada, com data e comprovante. Controle o prazo de formalização e atribua responsável pela pendência.
  • Na formalização, confira protocolo, tributo, período e valor. Retire a parcela pedida da disponibilidade para compensação e identifique o remanescente, sem criar crédito adicional.
  • Acompanhe pedidos de informação, fiscalização, decisões e cancelamentos. Preserve documento, data, responsável e próximo passo de cada evento. Não apague a versão anterior para esconder uma correção.
  • Confronte compensações efetivamente registradas com a parcela disponível. Se faltar confirmação de uma operação enviada, consulte seu estado antes de repetir o comando.
  • No recebimento, vincule pagamento oficial e crédito bancário ao pedido. Separe principal, atualização e diferenças. Mantenha aberta a divergência não explicada e atualize a previsão financeira.

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: Auditabilidade: como explicar uma decisão contábil meses depois

Cancelamento, indeferimento e mudança de regime exigem revisão

O cancelamento do pedido permite, quando cabível, utilizar o remanescente para compensação. Já o indeferimento exige ler a razão e a decisão. O art. 39, § 8º, dos regulamentos prevê hipóteses de utilização a partir da decisão definitiva, inclusive quando o crédito não é passível de ressarcimento. Isso não transforma crédito inválido em crédito compensável nem autoriza liberar todo valor de qualquer pedido negado.

Uma mudança para Simples Nacional ou MEI, ressalvada a opção aplicável pelo regime regular, pode suspender os prazos por até cinco anos, conforme o art. 39. Além disso, o art. 41 impede a saída do regime regular nas condições legais quando houve recebimento de ressarcimento no ano corrente ou no anterior. Leve pedidos abertos e recebimentos anteriores para a análise de regime; não avalie a opção apenas pela alíquota projetada.

Não misture esse controle com saldos antigos de PIS/Cofins, restituição de pagamento indevido ou a maior, nem procedimentos específicos de outros tributos. Identifique a espécie do crédito e o fundamento antes de reaproveitar um modelo. Um protocolo genérico de solicitação de dados tampouco comprova formalização de ressarcimento.

Referência: LC 214/2025 consolidada: arts. 39 a 47, ressarcimento, apuração e segregação dos créditos. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Decreto 12.955/2026: regulamento da CBS, arts. 38 a 44 e 464 a 465. Consulta em 05/10/2026 ↗

Referência: Resolução CGIBS 6/2026: regulamento do IBS, arts. 38 a 44 e 465 a 466. Consulta em 05/10/2026 ↗

Leia também: Saldos de PIS/Cofins na transição à CBS: o que conferir antes de usar?

Entregue ao cliente o saldo explicado e a próxima ação

A revisão termina quando o contador consegue explicar o que foi apurado, pedido, utilizado, recebido e mantido em aberto, sem duplicar parcelas. O financeiro precisa receber a mesma composição, com a diferença entre previsão e entrada confirmada. Se houver dúvida documental ou retorno desconhecido, a pendência deve ter responsável e próximo passo.

Para medir a rotina, acompanhe pedidos com composição conferida, parcelas sem confirmação e divergências entre o controle tributário e o financeiro. Informe o total examinado como denominador. Preencher fichas não comprova aprovação dos créditos, redução do prazo público de análise ou economia de caixa.

A my selene pode apoiar a organização dos dados financeiros e fiscais disponíveis para o trabalho do escritório, conforme a cobertura de cada conexão e período. Este roteiro não comprova apuração automática de IBS/CBS nem protocolo de ressarcimento pela plataforma. Separe um período, o saldo que precisa ser explicado e o responsável pela análise para avaliar a preparação possível com os dados existentes.

Leia também: Fechamento: como conferir a cobertura das contas bancárias

Perguntas frequentes

Posso pedir ressarcimento do saldo apurado em 2026?

Os regulamentos vedam o ressarcimento dos saldos a recuperar registrados na apuração de 2026. O saldo de 31 de dezembro também será desconsiderado na apuração de fatos geradores desde 1º de janeiro de 2027. A regra está no art. 465 do regulamento da CBS e no art. 466 do regulamento do IBS.

Manifestar intenção já equivale a pedir ressarcimento?

Não. Os regulamentos distinguem a manifestação até o último dia útil do período e a formalização até o último dia útil do mês seguinte. A intenção tem efeito sobre a compensação do saldo no período seguinte, mas exige acompanhar a formalização ou seu cancelamento.

Posso compensar o valor que pedi em ressarcimento?

O valor formalmente solicitado não é utilizado para compensação enquanto o pedido é apreciado. No pedido parcial, o remanescente não solicitado pode ser utilizado quando cabível, a partir da data do pedido. Valores já compensados não podem ser incluídos novamente no ressarcimento.

O prazo de 30 dias vale para qualquer pedido bem documentado?

Não. Ele depende do enquadramento em programa de conformidade e das condições do art. 40. Há prazos de até 60 ou 180 dias e regras de suspensão por fiscalização. A classificação do pedido exige fundamento, e o prazo de apreciação não deve ser registrado como recebimento bancário.

O recebimento encerra toda possibilidade de fiscalização?

Não. A LC 214 prevê fiscalização posterior dos créditos ressarcidos. Preserve a apuração, os documentos, as decisões e a ligação com o pagamento, mesmo após confirmar a entrada bancária.

Fontes consultadas

Fontes utilizadas na elaboração deste artigo.

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